Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.191, DE 27 DE OUTUBRO DE 1971.
Revogado pela Lei nº 14.476, de2022 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Art. 1º A construção ou ampliação de hotéis, obras e
serviços específicos de finalidade turística, constituindo atividades econômicas de
interêsse nacional, desde que aprovadas pelo Conselho Nacional de Turismo, ficam
equiparadas a instalação e ampliação de indústrias básicas e, assim, incluídas no
item IV do artigo 25 da Lei número 2.973, de 26 de novembro de 1956.
Art. 2º Os hotéis em construção ou os que venham a ser construídos,
desde que seus projetos sejam aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo, até 31 de
dezembro de 1975, gozarão de isenção do impôsto sôbre a renda e adicionais não
restituíveis, pelo prazo de até 10 (dez) anos, a partir da conclusão das obras.
Parágrafo único. Para gozar da isenção mencionada neste
artigo, os hotéis obedecerão aos prazos fixados pelo Conselho Nacional de Turismo para
execução dos projetos.
Art. 3º O disposto no artigo anterior poderá ser extensivo aos
estabelecimentos hoteleiros que sofrerem ampliação, se satisfeitos os critérios e
condições que vierem a ser estabelecidos pelo Conselho Nacional de Turismo.
Art. 4º As pessoas jurídicas registradas no Cadastro Geral de
Contribuintes poderão deduzir do impôsto de renda e adicionais não restituíveis que
devam pagar, para investimento em projetos de construção ou ampliação de hotéis, e em
obras e serviços específicos de finalidade turística, desde que aprovados pelo Conselho
Nacional de Turismo com parecer fundamentado da Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR):
I - até 50% (cinqüenta por cento), quando o investimento se
fizer nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM;
Il - até 8% (oito por cento) nas áreas não compreendidas no
interior.
Art. 5º Até o exercício financeiro de 1975, inclusive, os
hotéis de turismo que estavam operando em 21 de novembro de 1966 poderão pagar com a
dedução de até 50% (cinqüenta por cento) o impôsto de renda e os adicionais não
restituíveis, desde que a outra parte venha a reverter em melhoria de suas condições
operacionais.
Art. 6º Os incentivos fiscais previstos nos artigos 4º e 5º
dêste decreto-lei sòmente serão concedidos às pessoas jurídicas ou empresas
beneficiárias que aplicarem, em hotéis de turismo, ou em obras e serviços específicos
de finalidade turística, novos capitais provenientes de seus recursos próprios, em
quantia igual ao valor do impôsto dispensado.
Art. 7º As pessoas jurídicas que se beneficiarem da dedução
prevista no artigo 4º dêste decreto-lei, terão o prazo de um ano, a partir de 1 de
janeiro seguinte ao exercício financeiro a que corresponder o impôsto, para aplicação
em projetos de empreendimentos turísticos aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo,
com parecer fundamentado da Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR).
§ 1º A não aplicação do valor deduzido no prazo fixado neste
artigo, acarretará a transferência dos recursos para o Fundo Geral de Turismo
(FUNGETUR), de que trata o artigo 11 dêste decreto-lei.
§ 2º Serão também transferidos para o FUNGETUR os recursos em
depósito que, pela legislação anterior, deveriam ser recolhidos como renda tributária
da União.
Art. 8º A pessoa jurídica deverá depositar no Banco do Brasil
S.A., ou em estabelecimento por êle autorizado, as quantias que deduzir do seu impôsto
de renda e adicionais não restituíveis, em conta bloqueada, sem juros, que sòmente
poderá ser movimentada mediante autorização da EMBRATUR.
Parágrafo único. A não efetivação do depósito ou qualquer de
suas prestações dentro do prazo fixado, determinará a aplicação das mesmas
penalidades e correção monetária devidas, em situação idêntica, relativamente ao
impôsto de renda, e a receita respectiva inclusive o principal será creditada ao
FUNGETUR.
Art. 9º O valor das deduções amparadas pelos artigos 4º e 5º
dêste decreto-lei deverá ser incorporado anualmente ao capital social da emprêsa
beneficiada, independentemente do pagamento de quaisquer tributos federais pelas pessoas
físicas ou jurídicas titulares, sócios ou acionistas da emprêsa.
Parágrafo único. A falta de integralização do capital da
pessoa jurídica não impedirá a capitalização prevista neste artigo.
Art. 10. As pessoas físicas poderão abater da renda bruta de
suas declarações de rendimentos relativas ao ano base do exercício financeiro em que o
impôsto fôr devido, as quantias efetivamente aplicadas na subscrição integral, em
dinheiro, de ações nominativas de empreendimentos turísticos aprovados pelo Conselho
Nacional de Turismo, e considerados de capital aberto, observado o disposto no artigo 9º
da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 e no Decreto-lei nº 1.161, de 19 de março de
1971. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de
1974)
Parágrafo único. O disposto neste
artigo se aplica às declarações do impôsto de renda, a partir do exercício e 1972,
ano-base de 1971, até o exercício de 1975, ano-base de 1974, mantidos os limites
máximos globais para abatimento da renda bruta fixados na legislação em vigor.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)
Art. 11. Fica criado o Fundo Geral de Turismo (FUNGETUR),
destinado a fomentar e prover recursos para o financiamento de obras, serviços e
atividades turísticas consideradas de interêsse para o desenvolvimento do turismo
nacional, de acôrdo com o parágrafo único do artigo 19 do Decreto-lei nº 55, de 18 de
novembro de 1966. (Vide Decreto Lei nº 1.439, de
1975)
§ 1º O FUNGETUR será gerido pela Emprêsa Brasileira de Turismo
(EMBRATUR) e constituído de:
I - Recursos provenientes de parcelas do capital da EMBRATUR, que
vierem a ser integralizadas;
II - Recursos provenientes da receita resultante do registro de
emprêsas delicadas à indústria do turismo e das respectivas renovações anuais;
III - Recursos provenientes dos depósitos deduzidos do impôsto
de renda e adicionais não restituíveis e não utilizados nos prazos regulamentares, bem
como dos efetivados com atraso e respectivas penalidades e correção monetária;
IV - Rendimentos derivados de suas aplicações;
V - Recursos provenientes de dotações orçamentárias da União
que lhe forem especificamente destinados;
VI - Auxílios, doações, subvenções, contribuições e
empréstimos de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou
estrangeiras;
VII - Quaisquer depósitos de pessoas físicas ou jurídicas
realizadas a seu crédito.
§ 2º O funcionamento e as operações do FUNGETUR serão
regulados por resolução do Conselho Monetário Nacional. (Revogado pela Lei nº 8.181, de 1991)
Art. 12. Em casos especiais, considerados, pela EMBRATUR, de alto
interêsse turístico, o Conselho Nacional de Turismo poderá aprovar projetos ampliando a
aplicação de recursos originados dos incentivos fiscais até o limite de 75% (setenta e
cinco por cento) do custo global do empreendimento.
Art. 13. Os títulos de qualquer natureza, ações ou cotas de
capital, representativos dos investimentos decorrentes da utilização de benefício
fiscal de que trata êste decreto-lei, terão sempre a forma nominativa e não poderão
ser resgatados ou transferidos no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da
subscrição.
Art. 14. Os estímulos fiscais previstos nos artigos 4º e 5º
dêste decreto-lei poderão ser concedidos cumulativamente com os de que tratam a Lei
número 5.508, de 11 de outubro de 1968 e o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969,
desde que não ultrapasse a 50% do impôsto devido.
Art. 15. A concessão de estímulos de financiamento por parte do
Conselho Nacional de Turismo e de estabelecimentos oficiais de crédito sòmente será
dado aos empreendimentos aprovadas e localizados onde o Estado ou Município se
comprometam, de maneira efetiva, a conceder isenções ou outras facilidades fiscais, a
critério da EMBRATUR, como estímulo ao empreendimento em questão.
Art. 16. Será isenta dos impostos de importação e sôbre
produtos industrializados, mediante reconhecimento pelo órgão competente definido em
regulamento, a importação de máquinas e equipamentos, sem similar no País, destinados
à construção e à ampliação de empreendimentos que visem ao desenvolvimento da
indústria turística, desde que constem de projetos aprovados pela EMBRATUR.
Art. 17. Os incentivos fiscais previstos no artigo 4º dêste
decreto-lei continuam sujeitos às normas estabelecidas pelo Decreto-lei nº 1.106, de 16
de junho de 1970 e pelo Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971.
Art. 18. Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º
da República.
EMÍLIO G. MÉdIci
Antônio Delfim Netto
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.10.1971 e
retificado no D.O.U. de 5.11.1971