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Presidência
da República |
PROJETO DE LEI CONGRESSO NACIONAL (PLN) Nº 24, DE 2026
| Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2027. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2027 no montante de R$ 7.449.118.549.923,00 (sete trilhões quatrocentos e quarenta e nove bilhões cento e dezoito milhões quinhentos e quarenta e nove mil e novecentos e vinte e três reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendidos, nos termos do disposto no art. 165, § 5º, da Constituição:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, aos seus fundos e aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangidos todos os órgãos e as entidades a ela vinculados e da administração pública federal direta e indireta e os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da estimativa da receita
Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 7.239.465.493.926,00 (sete trilhões duzentos e trinta e nove bilhões quatrocentos e sessenta e cinco milhões quatrocentos e noventa e três mil e novecentos e vinte e seis reais), incluída aquela proveniente da emissão de títulos destinada ao Refinanciamento da Dívida Pública Federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na forma detalhada nos Anexos a que se refere o art. 9º, caput, incisos I e IX, desta Lei e assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal - R$ 3.197.096.600.081,00 (três trilhões cento e noventa e sete bilhões noventa e seis milhões seiscentos mil e oitenta e um reais), excluída a receita de que trata o inciso III;
II - Orçamento da Seguridade Social - R$ 1.856.693.435.438,00 (um trilhão oitocentos e cinquenta e seis bilhões seiscentos e noventa e três milhões quatrocentos e trinta e cinco mil e quatrocentos e trinta e oito reais); e
III - Refinanciamento da Dívida Pública Federal - R$ 2.185.675.458.407,00 (dois trilhões cento e oitenta e cinco bilhões seiscentos e setenta e cinco milhões quatrocentos e cinquenta e oito mil e quatrocentos e sete reais), constantes do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. O valor a que se refere o inciso I do caput inclui, com fundamento no disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027, R$ 414.084.485.863,00 (quatrocentos e catorze bilhões oitenta e quatro milhões quatrocentos e oitenta e cinco mil e oitocentos e sessenta e três reais) relativos a operações de crédito cuja realização dependa da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no art. 167, caput, inciso III, da Constituição, ressalvado o disposto no art. 3º, § 3º, incisos I e II, e no art. 8º, § 1º, inciso II, desta Lei.
Seção II
Da fixação da despesa
Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 7.239.465.493.926,00 (sete trilhões duzentos e trinta e nove bilhões quatrocentos e sessenta e cinco milhões quatrocentos e noventa e três mil e novecentos e vinte e seis reais), incluída aquela relativa ao Refinanciamento da Dívida Pública Federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II a esta Lei e assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal - R$ 2.932.821.399.716,00 (dois trilhões novecentos e trinta e dois bilhões oitocentos e vinte e um milhões trezentos e noventa e nove mil e setecentos e dezesseis reais), excluída a despesa de que trata o inciso III;
II - Orçamento da Seguridade Social - R$ 2.120.968.635.803,00 (dois trilhões cento e vinte bilhões novecentos e sessenta e oito milhões seiscentos e trinta e cinco mil e oitocentos e três reais); e
III - Refinanciamento da Dívida Pública Federal - R$ 2.185.675.458.407,00 (dois trilhões cento e oitenta e cinco bilhões seiscentos e setenta e cinco milhões quatrocentos e cinquenta e oito mil e quatrocentos e sete reais), constantes do Orçamento Fiscal.
§ 1º Do montante fixado no inciso II do caput, a parcela de R$ 264.275.200.365,00 (duzentos e sessenta e quatro bilhões duzentos e setenta e cinco milhões duzentos mil e trezentos e sessenta e cinco reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
§ 2º O valor a que se refere o caput inclui R$ 414.084.485.863,00 (quatrocentos e catorze bilhões oitenta e quatro milhões quatrocentos e oitenta e cinco mil oitocentos e sessenta e três reais) referente a despesas que, com fundamento no disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027, deverão ser financiadas por operações de crédito cuja realização depende da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no art. 167, caput, inciso III, da Constituição, ressalvado o disposto no § 3º, sendo:
I - no inciso I: R$ 175.033.895.433,00 (cento e setenta e cinco bilhões trinta e três milhões oitocentos e noventa e cinco mil quatrocentos e trinta e três reais); e
II - no inciso II: R$ 239.050.590.430,00 (duzentos e trinta e nove bilhões cinquenta milhões quinhentos e noventa mil quatrocentos e trinta reais).
§ 3º As dotações de que trata o § 2º somente poderão ser executadas após a substituição da fonte de recursos condicionada de operações de crédito:
I - por outras fontes, nos termos do disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027;
II - por fonte de operação de crédito definitiva, caso o cumprimento do disposto no art. 167, caput, inciso III, da Constituição seja suspenso na forma prevista na Emenda à Constituição nº 106, de 7 de maio de 2020, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027; e
III - pela fonte de operação de crédito definitiva, por meio da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no art. 167, caput, inciso III, da Constituição.
§ 4º O valor a que se refere o caput inclui R$ 10.365.530.425,00 (dez bilhões trezentos e sessenta e cinco milhões quinhentos e trinta mil e quatrocentos e vinte e cinco reais) relativos a despesas que, com fundamento no disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027, e no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, somente poderão ser executadas após a substituição do identificador de uso “IU 9”, por meio da abertura de crédito suplementar.
§ 5º Caso a diferença entre a inflação apurada de forma definitiva ao final do exercício e a inflação considerada na correção do limite de despesas primárias, nos termos do disposto no art. 4º, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, seja inferior à estimativa considerada no § 4º, o relatório de avaliação de receitas e despesas primárias indicará a necessidade de adequação orçamentária ao limite de despesas primárias, mediante contenção, se necessária, de despesas primárias discricionárias, em montante necessário ao atendimento da despesa primária obrigatória condicionada de que trata o § 4º.
Seção III
Da autorização para a abertura de créditos suplementares
Art. 4º A abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações dos subtítulos integrantes desta Lei não poderá resultar no cancelamento de dotações incluídas ou acrescidas por emendas individuais e coletivas, classificadas com “RP 6”, “RP 7” e “RP 8”, ressalvado o disposto nos § 9º e § 10 deste artigo, e deverá:
I - ser compatível com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027 e com os limites individualizados a que se refere o art. 3º, caput, incisos I a V, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023; e
II - observar o disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares em atendimento aos subtítulos integrantes desta Lei, por meio da utilização dos recursos indicados no § 2º, relativos às seguintes despesas:
I - despesas primárias obrigatórias (RP 1);
II - despesas financeiras (RP 0) com:
a) serviço da dívida pública federal;
b) transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, observado o disposto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989;
c) contribuição da União e de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência dos servidores públicos federais;
d) constituição de reserva de contingência financeira, quando for necessária a redução do total de despesas primárias em cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas; e
e) as ações:
1. “00XC - Aporte de Recursos para Implementação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CGIBS (Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)”;
2. “00XB - Transferência ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais – FCBF (art. 12, § 1º, da Emenda à Constituição nº 132, de 20 de dezembro de 2023)”; e
3. “00XF - Financiamento de Operações de Crédito Reembolsável no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010)”;
III - despesas primárias discricionárias:
a) com operações de garantia da lei e da ordem, acolhimento humanitário e interiorização de migrantes em situação de vulnerabilidade e fortalecimento do controle de fronteiras, no âmbito do Ministério da Defesa;
b) com a subfunção defesa civil;
c) com as ações:
1. “099F - Concessão de Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural (Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003)”;
2. “2130 - Formação de Estoques Públicos – AGF”;
3. “0027 - Pagamentos no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação”;
4. “00GW - Subvenção Econômica para Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos da Agricultura Familiar (Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992)”;
5. “0299 - Subvenção Econômica nas Aquisições do Governo Federal e na Formação de Estoques Reguladores e Estratégicos – AGF (Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992)”;
6. “0300 - Subvenção Econômica para Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários (Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992)”;
7. “00M4 - Remuneração a Agentes Financeiros”;
8. “218Y - Despesas Judiciais da União, de suas Autarquias e Fundações Públicas”;
9. “20U7 - Censos Demográfico, Agropecuário e Geográfico”;
10. “21HH - Organização e Realização da Copa do Mundo Feminina da Fédération Internationale de Football Association – FIFA 2027”;
11. “2792 - Distribuição de Alimentos a Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos e a Famílias em Situação de Insegurança Alimentar e Nutricional Advindas de Situações de Emergência ou Calamidade Pública”;
12. “21HW - Proteção aos Povos e Terras Indígenas – ADPFs 709, 743, 760 e 991”;
13. “21EM - Emprego das Forças Armadas e do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia em Apoio a Ações em Terras Indígenas”;
14. “21H0 - Proteção Socioassistencial em Emergências e Calamidades Públicas”;
15. “216H - Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos;
16. “00OP - Integralização de Cotas em Rodadas Específicas de Capital de Bancos Internacionais”;
17. “00V2 - Recomposição a Fundos Internacionais”;
18. “00ED - Integralização de cotas do Fundo Garantidor para Investimentos – FGI no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito – PEAC-FGI”;
19. “00EE - Integralização de Cotas do Fundo Garantidor de Operações – FGO”;
20. “00VE - Integralização de cotas do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab”;
21. “0A81 - Financiamento de Operações no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF”; e
22. “0A84 - Financiamento de Operações no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações – PROEX”.
d) de que trata o art. 3º, § 2º, incisos III a V, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023;
e) demais despesas não incluídas no limite de gastos de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, inclusive as despesas equiparadas por decisão judicial àquelas de que trata a alínea “d”;
f) executadas no exterior, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores; e
g) com as subfunções “125 - Normatização e Fiscalização”, “541 - Preservação e Conservação Ambiental”, “542 - Controle Ambiental” e “543 - Recuperação de Áreas Degradadas”, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
IV - demais subtítulos, exceto nas hipóteses em que possa ser suplementado com fundamento no disposto nos demais incisos deste parágrafo, limitada a suplementação a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da suplementação.
§ 2º Para a suplementação das dotações de que trata o § 1º, poderão ser utilizados recursos provenientes de:
I - anulação de dotações, limitada, no caso de despesas primárias discricionárias, a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação, na hipótese de atendimento das despesas previstas no inciso III;
II - anulação de dotações, na hipótese de atendimento das despesas previstas nos incisos I e II do § 1º;
III - anulação de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação, na hipótese de atendimento das despesas previstas no inciso IV;
IV - superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2026, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
V - excesso de arrecadação, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso II, e § 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, considerados os recursos do exercício financeiro disponibilizados em razão das modificações efetivadas nas fontes de recursos, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027; e
VI - reserva de contingência, inclusive a constituída à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027.
§ 3º Fica autorizado o remanejamento das dotações no âmbito das programações abrangidas por um mesmo inciso deste parágrafo, relativas às seguintes despesas:
I - ações e serviços públicos de saúde, identificadas com “IU 6”;
II - manutenção e desenvolvimento do ensino, identificadas com “IU 8”;
III - classificadas com “RP 3”, limitado o remanejamento ao montante equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do conjunto das despesas classificadas inicialmente nesta Lei, com esse identificador de resultado primário;
IV - no âmbito da mesma ação orçamentária e da mesma unidade orçamentária;
V - no âmbito da mesma unidade orçamentária do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou do Ministério da Educação;
VI - da ação “21HH - Organização e Realização da Copa do Mundo Feminina da Fédération internationale de Football Association – FIFA 2027”;
VII - de ações orçamentárias relacionadas ao processo de orçamento participativo, inclusive a reserva de contingência específica, nos termos do disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027;
VIII - das ações “0A81 - Financiamento de Operações no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF (Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001)” e “0A84 - Financiamento de Operações no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações – PROEX (Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001)”; e
IX - do Poder Executivo federal que não possam ser realizadas na forma e nos limites dos demais incisos deste parágrafo, hipótese em que os remanejamentos deverão ser efetuados somente após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2027.
§ 4º Sem prejuízo do disposto nos § 1º a § 3º, fica autorizada:
I - a suplementação para recomposição das dotações classificadas com “RP 0”, “RP 2” e “RP 3” dos subtítulos integrantes desta Lei, até o limite dos valores que constam do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 em cada subtítulo, consideradas as modificações propostas nos termos do disposto no art. 166, § 5º, da Constituição, por meio da anulação de dotações, limitada a 15% (quinze por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e
II - a suplementação de subtítulos com a utilização de recursos provenientes do cancelamento de dotações classificadas com IU 9, em atendimento ao disposto no art. 3º, § 4º e § 5º, desta Lei.
§ 5º A abertura de crédito suplementar será compatível com:
I - a meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027, observado o intervalo de tolerância a que se refere o art. 4º, § 5º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, quando:
a) não aumentar o montante das dotações de despesas consideradas na apuração da referida meta; ou
b) na hipótese de aumento do referido montante, o acréscimo:
1. estiver fundamentado ou previsto no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027; ou
2. estiver relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal; e
II - os limites individualizados de despesas primárias a que se refere o art. 3º, caput, incisos I a V, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, quando:
a) não aumentar o montante das dotações de despesas primárias sujeitas aos referidos limites; ou
b) na hipótese de aumento do referido montante, as dotações orçamentárias resultantes da alteração, inclusive os créditos em tramitação, sejam iguais ou inferiores aos citados limites, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.
§ 6º O ato de abertura de crédito suplementar conterá, sempre que necessário, anexo específico com cancelamentos compensatórios de dotações destinadas a despesas primárias, como forma de garantir a compatibilidade com a meta de resultado primário e os limites individualizados, conforme previsto no § 5º.
§ 7º A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 18 de dezembro de 2027, dos atos de abertura dos créditos suplementares, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º, cuja publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2027.
§ 8º Na abertura dos créditos, em atendimento às condições de suplementação de que trata este artigo, poderão ser incluídos grupos de natureza de despesa, identificadores de resultado primário, fontes de recursos e identificadores de uso, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente, sem prejuízo do disposto no § 11.
§ 9º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares que envolvam o cancelamento de dotações incluídas ou acrescidas por emendas individuais e coletivas, classificadas com “RP 6”, “RP 7” e “RP 8”, desde que, cumulativamente:
I - haja impedimento técnico ou legal que impossibilite a execução da despesa, em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027, atestado pelo órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou, na ausência de impedimento, o órgão tenha indicado que os procedimentos de execução orçamentária e financeira não foram iniciados;
II - haja solicitação ou concordância do autor da emenda;
III - os recursos sejam destinados à suplementação de dotações correspondentes a outras emendas do autor ou programações constantes desta Lei, observado o disposto na legislação e nas regras aplicáveis;
IV - não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento de ensino, sem prejuízo do disposto no § 10; e
V - seja mantida a identificação de resultado primário, das emendas e dos autores, exceto se houver concordância ou solicitação do autor pela reclassificação para despesas primárias discricionárias.
§ 10. Após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2027, as dotações referentes a emendas parlamentares (“RP 6”, “RP 7” e “RP 8”) bloqueadas poderão ser canceladas para fins de suplementação de despesas primárias obrigatórias, observada a indicação do Poder Legislativo na contenção de despesas e, no que couber, o disposto em ato do Poder Executivo federal.
§ 11. A necessidade de suplementação e a possibilidade de anulação de dotações classificadas com “RP 1” deverão ser previamente demonstradas no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado para fins de cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027, na forma prevista no Quadro 10A integrante desta Lei, ressalvadas as hipóteses em que o crédito suplementar:
I - não alterar o valor em relação aos detalhamentos constantes do Quadro 10A;
II - estiver relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal;
III - for necessário ao atendimento de despesas do programa “0901 - Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais”;
IV - tratar de remanejamento entre despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo, excluídos os benefícios aos servidores, e as despesas primárias discricionárias, no âmbito de ações e serviços públicos de saúde; ou
V - for aberto após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2027.
§ 12. Os limites percentuais de que tratam o inciso IV do § 1º, os incisos I e III do § 2º, o inciso III do § 3º e o § 4º:
I - deverão ter como referência os valores e as classificações inicialmente fixados nesta Lei, e considerarão, inclusive para fins de anulação de dotações, os valores:
a) transpostos, remanejados ou transferidos com fundamento na autorização prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027; e
b) cujas classificações forem alteradas, inclusive com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027, exceto para fins do disposto no inciso III do § 3º, quando se tratar de alteração de “RP 3”; e
II - poderão ser utilizados cumulativamente.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Seção I
Das fontes de financiamento
Art. 5º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam o valor de R$ 209.653.055.997,00 (duzentos e nove bilhões seiscentos e cinquenta e três milhões cinquenta e cinco mil e novecentos e noventa e sete reais), conforme especificadas no Anexo III.
Seção II
Da fixação da despesa
Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 209.653.055.997,00 (duzentos e nove bilhões seiscentos e cinquenta e três milhões cinquenta e cinco mil e novecentos e noventa e sete reais), cuja distribuição por órgão orçamentário consta do Anexo IV.
Seção III
Da autorização para a abertura de créditos suplementares
Art. 7º Fica o Poder Executivo federal autorizado a abrir créditos suplementares, desde que compatíveis com a meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027, destinados a:
I - suplementação de subtítulo, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor constante desta Lei, por meio da utilização de recursos provenientes de geração própria, anulação de dotações da mesma empresa ou aporte da empresa controladora;
II - suplementação de dotações relativas a ações em execução no exercício de 2027, por meio da utilização, em favor da empresa correspondente e da programação respectiva, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
III - suplementação ou ajuste de dotações que tenham correspondência com despesas consignadas em créditos suplementares ou especiais abertos no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1º O limite de que trata o inciso I do caput não se aplica:
I - quando a suplementação correr à conta de anulação de dotações de subtítulos integrantes da mesma ação no âmbito da mesma empresa; e
II - para suplementar as dotações classificadas com “RP 3” ou “RP 5”, mediante:
a) geração adicional de recursos; ou
b) anulação de dotações, observados os respectivos identificadores de resultado primário no âmbito da mesma empresa.
§ 2º Na hipótese de empresas não consideradas na meta de resultado primário nos termos do disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027, a suplementação de que trata o inciso I do caput também poderá ser realizada por meio da utilização de fontes de financiamento relativas a recursos para aumento do patrimônio líquido, operações de crédito de longo prazo e outros recursos de longo prazo.
§ 3º A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 18 de dezembro de 2027, do ato de abertura do crédito suplementar.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 8º Com fundamento no disposto no art. 165, § 8º, e no art. 167, caput, inciso III, da Constituição e no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo do disposto no art. 52, caput, inciso V, da Constituição, ficam autorizadas a contratação e a realização das operações de crédito junto aos organismos multilaterais a que se refere a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027, e das previstas nesta Lei, exceto as operações condicionadas à aprovação do Congresso Nacional classificadas com a fonte de recursos “9444”, incluída a emissão de:
I - títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional; e
II - até vinte milhões setecentos e setenta e sete mil e setecentos e dezoito títulos da dívida agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2027, observado o disposto no art. 184, § 4º, da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dois anos.
§ 1º O montante das operações de crédito por emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional condicionadas à aprovação do Congresso Nacional na forma prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027, classificado nesta Lei com a fonte de recursos “9444”, deduzido o montante das alterações de que trata o art. 3º, § 3º, inciso I, desta Lei, será autorizado:
I - por meio da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, de acordo com o disposto no art. 167, caput, inciso III, da Constituição; ou
II - em conformidade com o disposto no art. 3º, § 3º, inciso II, desta Lei, caso o cumprimento do disposto no art. 167, caput, inciso III, da Constituição seja suspenso na forma prevista na Constituição.
§ 2º A exposição de motivos que acompanhar o projeto de lei a que se refere o inciso I do § 1º conterá o montante das alterações de que trata o art. 3º, § 3º, inciso I, e o Poder Executivo federal atualizará essa informação sempre que ocorrer alteração do montante inicial, a fim de que o Congresso Nacional possa ajustar o projeto de lei à real necessidade de suplementação e realização de operações de crédito.
§ 3º Observado o disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere este artigo poderão ser remanejados para aplicação em despesas constantes desta Lei e de créditos adicionais.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluídos aqueles mencionados nos art. 2º, art. 3º, art. 5º e art. 6º:
I - receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por categoria econômica, discriminada segundo a origem dos recursos;
II - distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por órgão orçamentário;
III - discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;
IV - distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento por órgão orçamentário;
V - autorizações específicas de que tratam o art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027, relativas a despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves;
VII - marco orçamentário de médio prazo;
VIII - despesas que contribuem para o atendimento das prioridades e das metas referidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027;
IX - resumo das programações associadas às agendas transversais no Projeto de Lei Orçamentária de 2027;
X - relação e previsão de projetos e subtítulos de projetos de investimento no Projeto de Lei Orçamentária de 2027;
XI - despesas de conservação e recuperação do patrimônio da União;
XII - relação de estimativas de benefícios creditícios de despesas financeiras selecionadas;
XIII - estimativa global de incentivos e benefícios de natureza tributária;
XIV - estimativa global de incentivos e benefícios de natureza financeira e creditícia;
XV - demonstrativo de execução de ações no âmbito Fundo de Apoio à Infraestrutura para Recuperação e Adaptação a Eventos Climáticos Extremos – FIRECE;
XVI - quadros orçamentários consolidados;
XVII - discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
XVIII - discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
XIX - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
XX - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,