Presidência da República

COMITÊ DE CRISE PARA SUPERVISÃO E MONITORAMENTO DOS IMPACTOS DA COVID-19

RESOLUÇÃO Nº 3 DE 15 DE ABRIL DE 2020

Institui Grupo de Trabalho para a Coordenação de Ações Estratégicas para Construção de Hospitais de Campanha Federais e Logística Internacional de Equipamentos Médicos e Insumos de Saúde, em resposta aos impactos relacionados ao coronavírus, no âmbito do Comitê de Crise da Covid-19.

O COMITÊ DE CRISE PARA SUPERVISÃO E MONITORAMENTO DOS IMPACTOSDA COVID-19, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º do Decreto nº 10.277, de16 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho para a Coordenação de Ações Estratégicas para Construção de Hospitais de Campanha Federais e Logística Internacional de Equipamentos Médicos e Insumos de Saúde, em resposta aos impactos relacionados ao coronavírus (covid-19).

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete:

I - coordenar, receber pedidos e estabelecer critérios para atendimento à necessidade de construção de hospitais de campanha federais e de logística internacional de equipamentos médicos e insumos de saúde para enfrentamento à covid-19;

II - elaborar termo de referência simplificado ou projeto básico simplificado de que trata o art. 4º-E da Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, referente à contratação dos hospitais de campanha federais e da logística internacional de equipamentos médicos e insumos de saúde, acompanhado de justificativas e documentos que dão suporte a sua elaboração, tais como:

a) estimativa de preços ou a justificativa para sua dispensa; e

b) razões de escolha do fornecedor.

III - encaminhar a documentação de que trata o inciso II do caput, para adoção das providências cabíveis quanto à contratação:

a) ao Ministério da Saúde, quando se tratar de contratação referente aos hospitais de campanha federais e aquisição de equipamentos médicos e insumos e saúde; e

b) ao Ministério da Infraestrutura, quando se tratar de contratação referente à logística internacional de equipamentos médicos e insumos de saúde.

§ 1º Ao Ministério contratante caberá a instrução do processo de contratação, bem como a gestão administrativa do contrato, com apoio do Grupo de Trabalho.

§ 2º O Grupo de Trabalho utilizará as minutas padrão disponibilizadas pela Advocacia-Geral da União, adequando-as conforme as especificidades de cada contratação.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes representantes:

I - um da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - dois do Ministério da Saúde; e

III - dois do Ministério da Infraestrutura.

§ 1º Os representantes do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão que representam e serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º A Controladoria Geral da União prestará apoio técnico ao Grupo de Trabalho naquilo que é de sua competência legal.

Art. 4º O Grupo de Trabalho terá a duração de até noventa dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução, devendo, ao final desse prazo, apresentar ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República as ações adotadas e os documentos produzidos.

Art. 5º O Grupo de Trabalho poderá solicitar apoio de especialistas e representantes de órgãos e entidades públicos e privados para a elaboração das medidas previstas no art. 2º.

Art. 6º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho para a Coordenação de Ações Estratégicas para Construção de Hospitais de Campanha Federais e Logística Internacional de Equipamentos Médicos e Insumos de Saúde será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WALTER SOUZA BRAGA NETTO
Pelo Comitê

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.2020