Ministério da Agricultura

GABINETE DA MINISTRA

PORTARIA Nº 37, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021

 

Institui, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, o Comitê de Crise para monitoramento e ações para minimizar os impactos do coronavírus (CC-AGRO-COVID19) no funcionamento da agropecuária e abastecimento de alimentos para a população brasileira.

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 13.979, de 5 de fevereiro de 2020, e no incisos XV, XVI, XVII e XVIII do § 1º e nos §§ 4º e 5º do art. 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, bem como o que dispõe o Decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 10.289, de 24 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, o Comitê de Crise (CC-AGRO-COVID19) com a finalidade monitorar e propor estratégias para minimizar os impactos do coronavírus na produção agrícola e no abastecimento de alimentos para a população brasileira.

§ 1º As atividades do CC-AGRO-COVID19 visam subsidiar a Ministra de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na tomada de decisões durante o período de emergência pública decorrente de coronavírus.

§ 2º O CC-AGRO-COVID19 terá duração enquanto as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus estiverem vigentes, conforme Lei n º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Art. 2º Ao CC-AGRO-COVID19 compete:

I - analisar produção, mercado, infraestrutura, percepções da sociedade e produtos agropecuários;

II - analisar cenários e produzir diagnósticos para subsidiar a gestão do MAPA;

III - analisar e acompanhar questões com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, em caso de grave e iminente ameaça ao abastecimento de produtos e insumos agropecuários; e

IV - propor ações de que contribuam para a manutenção do abastecimento da população brasileira.

Art. 3º O CC-AGRO-COVID19 atuará em:

I - ações de monitoramento e encaminhamento de soluções de curto prazo:

a) monitorar varejo:

- supermercados e redes de distribuição; - casas agropecuárias; - redes de transportes; - varejões e feiras; - rede de distribuição de produtos químicos, e - redes de distribuição de nutrição animal.

b) monitorar indústria e distribuição (via Associações):

- atividades de produção de insumos básicos ou intermediários para uso nas atividades industriais que alimentam ao setor; - atividades de produção de insumos agropecuários - atividades de produtos finais; e - detectar problemas imediatos.

c) atividades e produtos:

- apoiar as reuniões do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19, coordenado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

- encaminhar os problemas identificados às Secretarias da Pasta e demais órgãos do Governo, cobrando resultados e/ou posições imediatas, e

- apresentar, quando necessário, informes para a Ministra, Secretários e Presidentes das entidades vinculadas.

II - soluções de ajuste estrutural para médio/longo prazo:

a) criar cenários futuros e propostas sobre impactos que poderão advir nos sistemas produtivos, mercados e demanda;

b) alinhar estes cenários aos cenários nacionais e internacionais;

c) promover discussões internas e externas; e

d) propor alternativas e soluções.

Art. 4º O CC-AGRO-COVID19 será composto pelos seguintes membros:

I - Gabinete da Ministra JOÃO FRANCISCO ADRIEN FERNANDES LUANA FERNANDES MEDEIROS SILVA

II - Secretaria Executiva FABIANO MALUF AMUI

III - Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo: NELSON DE ANDRADE JUNIOR

IV - Secretaria de Comércio e Relações Internacionais: LUIZ CLÁUDIO DE SANTANA E CARUSO REINALDO VERGARA

V - Secretaria de Defesa Agropecuária: JOSÉ LUIS RAVAGNANI VARGAS

VI - Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação: PEDRO ALVES CORRÊA NETO CLEBER OLIVEIRA SOARES

VII - Secretaria de Política Agrícola: CÉSAR HANNA HALUM JALBAS AIRES MANDUCA MARCELO FERNANDES GUIMARÃES

VIII - Companhia Nacional de Abastecimento - Conab: JOSÉ FERREIRA DA COSTA NETO

IX - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa: ELISIO CONTINI RAMON AUGUSTUS DE LIMA MENEZES

§ 1º O CC-AGRO-COVID19 será coordenado por CÉSAR HANNA HALUM, na qualidade de Secretário de Política Agrícola, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos, por JALBAS AIRES MANDUCA.

§ 2º Caberá ao Gabinete da Ministra prestar apoio administrativo ao CC-AGROCOV I D 1 9 .

§ 3º Os membros do CC-AGRO-COVID19 terão acesso a todos os sistemas informatizados do MAPA e dados gerados pelo Ministério.

§ 4º Fica vedada a criação de subcolegiado por ato do CC-AGRO-COVID19.

Art. 5º A participação no CC-AGRO-COVID19 será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.

Art. 6º Os relatórios gerais e parciais serão produzidos pelo CC-AGRO-COVID19 em caráter sigiloso e serão encaminhados para subsídio da Ministra.

Art. 7º O CC-AGRO-COVID19 promoverá interlocução com órgãos dos Governos Federal, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, no intuito de viabilizar ações e estratégias de solução para a manutenção do abastecimento de alimentos e bebidas da população brasileira.

Art. 8º Fica revogada a Portaria MAPA nº 123, de 30 de março de 2020.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.2021