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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.594, DE 21 DE OUTUBRO DE 1997.

Reeditada pela Mpv nº 1.594-1, de 1997

Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  Fica a União autorizada a transferir:

I - para a Caixa Econômica Federal - CEF, ações ordinárias nominativas, de sua propriedade, representativas do capital social da Companhia Vale do Rio Doce e da Light Serviços de Eletricidade S.A., até o limite de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais);

II - para o Fundo Nacional de Desestatização - FND, ações representativas do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD.

§ 1o  A CEF, em contrapartida à transferência das ações pela União, a que se refere o inciso I deste artigo, deverá assumir dívidas caracterizadas e novadas da União, nos termos da legislação em vigor, relativas ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, pelo valor nominal equivalente ao valor de venda das referidas ações.

§ 2o  As ações de que trata o inciso I deste artigo permanecerão depositadas no FND, em nome da CEF.

§ 3o  Não se aplica ao produto da alienação das ações de que trata o inciso I deste artigo o disposto no inciso III do art. 6o e no art. 13 da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, e no art. 30 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, com a redação ora vigente.

§ 4o  A CEF somente poderá vender as ações a que se refere o inciso I deste artigo para Fundos Mútuos de Privatização de que trata o inciso XII do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei no 9.491, de 1997.

§ 5o  A transferência das ações a que se refere o inciso I deste artigo fica condicionada à aprovação, por parte do Conselho Nacional de Desestatização - CND, do limite para participação dos Fundos Mútuos de Privatização e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS nas respectivas ofertas públicas e leilões de privatização, e dar-se-á no momento em que for estabelecido o preço de venda dessas ações.

Art. 2o  O § 6o do art. 20 da Lei no 8.036, de 1990, introduzido pelo art. 31 da Lei no 9.491, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6o  Os recursos aplicados em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, referidos no inciso XII deste artigo, serão destinados, nas condições aprovadas pelo CND, a aquisições de valores mobiliários, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei no 9.491, de 1997, e de programas estaduais de desestatização, desde que, em ambos os casos, tais destinações sejam aprovadas pelo CND."

Art. 3o  O parágrafo único do art. 18 da Lei no 9.491, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único.  Na contratação dos serviços a que se refere o inciso IV deste artigo, poderá o Gestor do Fundo estabelecer, alternativa ou cumulativamente, na composição da remuneração dos contratados, pagamento a preço fixo ou comissionado, obedecidos aos dispositivos da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993."

Art. 4o  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 5o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de outubro de 1997; 176o da Independência e 109o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Antonio kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.10.1997