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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 150, DE 16 DE DEZEMBRO 2003.

Convertida na Lei nº 10.859, de 2004

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Exposição de Motivos

Altera a Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que institui o Programa de Arrendamento Residencial e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  A Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1o  ....................................................................

§ 1o  A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização, à Caixa Econômica Federal - CEF.

§ 2o  Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da CEF pelas atividades exercidas no âmbito do Programa." (NR)

"Art. 2o  ....................................................................

....................................................................

§ 8o  Cabe à CEF a gestão do fundo." (NR)

"Art. 3o  ....................................................................

....................................................................

II - contratar operações de crédito com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma e condições disciplinadas pelo Conselho Curador do FGTS, até limite a ser fixado pelo Poder Executivo; e

III - receber outros recursos a serem destinados ao Programa.

....................................................................

§ 5o  A aquisição de imóveis para atendimento dos objetivos do Programa será limitada a valor a ser estabelecido pelo Poder Executivo.

...................................................................." (NR)

"Art. 5o  Compete ao Ministério das Cidades:

I - estabelecer diretrizes gerais para a aplicação dos recursos alocados;

II - fixar regras e condições para implementação do Programa, tais como, áreas de atuação, público-alvo, valor máximo de aquisição da unidade habitacional objeto de arrendamento, dentre outras que julgar necessárias; e

III - acompanhar e avaliar o desempenho do Programa em conformidade com os objetivos estabelecidos nesta Lei." (NR)

"Art. 6o  ....................................................................

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se arrendatária a pessoa física que, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Ministério das Cidades, seja habilitada, pela CEF, ao arrendamento." (NR)

        Art. 2o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

       Art. 3o  Fica revogado o art. 7o da Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001.

        Brasília, 16 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Jaques Wagner
Olívio de Oliveira Dutra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2003