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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 116, DE 2 DE ABRIL 2003.

Convertida na Lei nº 10.699, de 2003

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Exposição de Motivos

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1o de abril de 2003, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  A partir de 1o de abril de 2003, após a aplicação dos percentuais de dezoito inteiros por cento, a título de reajuste, e de um inteiro e seiscentos e noventa e cinco milésimos por cento, a título de aumento real, sobre o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o salário mínimo será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).

        Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 8,00 (oito reais) e o seu valor horário a R$ 1,09 (um real e nove centavos).

        Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 2 de abril de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Jaques Wagner
Guido Mantega
Ricardo José Ribeiro Berzoini

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2003