Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.224, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.

(Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

Estabelece multa relativa a informações sobre capitais brasileiros no exterior e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

        Art. 1º  O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação do disposto no art. 39 da Medida Provisória nº 784, de 7 de junho de 2017.                        (Redação dada pela Medida provisória nº 784, de 2017)           Vigência encerrada

        Art. 1o  O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

Art. 1o  O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor.   (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

        Parágrafo único.  São considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária.

        Art. 2o  A multa prevista, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País que detenham, a partir de 5 de setembro de 2001, capitais brasileiros no exterior.

        Parágrafo único.  Aplica-se a multa, inclusive, às situações em que as pessoas referidas no caput não mais detenham posição de capitais brasileiros no exterior na data da requisição ou exigência da informação.

        Art. 3o  O valor máximo da multa prevista no art. 58 da Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, e no art. 67 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a ser de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).             (Revogado pela Medida Provisória nº 784, de 2017)   Vigência encerrada     (Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)

        Art. 4o  O art. 6o da Lei no 4.131, de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6o  ...................................................................

Parágrafo único. O não-fornecimento das informações regulamentares exigidas, ou a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa prevista no art. 58 desta Lei." (NR)

        Art. 5o  O Conselho Monetário Nacional baixará as normas necessárias ao cumprimento desta Medida Provisória.    (Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)

        Art. 6o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 4 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2001 - Edição extra

*