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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.237, DE 24 DE SETEMBRO DE 1864.

Revogado pelo Decreto nº 370, de 1890

Reforma a Legislação Hypothecaria, e estabelece as bases das sociedades de credito real.

Dom Pedro por graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil. Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:

TITULO I

Disposições Geraes

Art. 1º Não ha outras hypothecas senão as que esta Lei estabelece.

Art. 2º A hypotheca é regulada sómente pela Lei civil, ainda que algum ou todos os credores sejão commerciantes. Ficão derogadas as disposições do Codigo Commercial, relativas á hypotheca de bens de raiz.

§ 1º Só podem ser objecto de hypotheca:

Os immoveis.

Os accessorios dos immoveis com os mesmos immoveis.

Os escravos e animaes pertencentes ás propriedades agricolas, que forem especificados no contracto, sendo com as mesmas propriedades.

O dominio directo dos bens emphiteuticos.

O dominio util dos mesmos bens independente da licença do senhorio, o qual não perde, no caso de alienação, o direito de opção.

§ 2º São accessorios dos immoveis agricolas: Os instrumentos da lavoura e os utensilios das fabricas respectivas, adherentes ao solo.

§ 3º O preço, que no caso de sinistro fôr devido pelo segurador ao segurado, não sendo applicado á reparação, fica subrogado ao immovel hypothecado.

Esta disposição é applicavel á desapropriação por necessidade, ou utilidade publica, assim como a indemnisação, pela qual fôr responsavel o terceiro em razão da perda ou deterioração.

§ 4º Só póde hypothecar quem póde alhear. Os immoveis que não podem ser alheados, não podem ser hypothecados.

§ 5º Ficão em vigor as disposições dos arts. 26 e seguintes do Codigo Commercial sobre a capacidade dos menores e mulheres casadas commerciantes, para hypothecarem os immoveis.

§ 6º O dominio superveniente revalida, desde a inscripção, as hypothecas contrahidas em boa fé pelas pessoas, que com justo titulo possuião os immoveis hypothecados.

§ 7º Não só o fiador, porém tambem qualquer terceiro, póde hypothecar seus bens pela obrigação alheia.

§ 8º A hypotheca ou é legal ou convencional.

§ 9º As hypothecas, ou legaes ou convencionaes, sómente se regulão pela prioridade. Esta é determinada pela data ou pela inscripção nos termos estabelecidos por esta Lei.

§ 10. A' excepção das hyppothecas legaes (art. 3º) que não forem especialisadas, nenhuma hypoteca goza de preferencia, senão quanto aos bens a que ella se refere existentes ao tempo do contracto.

§ 11. São nullas as hypothecas de garantias de dividas contrahidas anteriormente á data da escriptura, nos quarenta dias precedentes á época legal da quebra (art. 827 do Codigo Commercial).

§ 12. Fica derogado em sua segunda parte o art. 273 do Codigo Commercial.

CAPITULO I

Da hypotheca legal

Art. 3º Esta hypotheca compete:

§ 1º A' mulher casada sobre os immoveis do marido;

Pelo dote;

Pelos contractos ante-nupciaes exclusivos da communhão;

Pelos bens provenientes de herança, legado, ou doação que lhe aconteção na constancia matrimonio, se estes bens forem deixados com a clausula de não serem communicados.

§ 2º Aos menores e interdictos sobre os immoveis do tutor ou curador.

§ 3º Aos filhos menores sobre os immoveis do pai, que administrou os bens maternos ou adventicios dos mesmos filhos.

§ 4º Aos filhos menores do primeiro matrimonio sobre os immoveis do pai ou mãi, que passa a segundas nupcias, tendo herdado bens de algum filho daquelle, matrimonio.

§ 5º Á fazenda publica geral, provincial e municipal sobre os immoveis dos seus thesoureiros, collectores, administradores, exactores, propostos, rendeiros, contractadores e fiadores.

§ 6º As Igrejas, Mosteiros , Misericordias e Corporações de Mão-morta, sobre os immoveis dos seus thesoureiros, propostos, procuradores e syndicos.

§ 7º Ao Estado e aos offendidos ou seus herdeiros, sobre os immoveis do criminoso.

§ 8º Aos coherdeiros pela garantia do seu quinhão, ou torna da partilha sobre o immovel da herança ajudicado ao herdeiro reponente.

§ 9º Os dotes ou contractos ante-nupciaes não valem contra terceiro:

Sem escriptura publica;

Sem expressa exclusão da communhão;

Sem estimação;

Sem insinuação nos casos em que a Lei a exige.

§ 10. Exceptuadas as hypothecas legaes das mulheres casadas, dos menores e interdictos, as demais devem ser especialisadas.

§ 11. As hypothecas legaes das mulheres casadas, dos menores e interdictos são geraes, comprehensivas dos immoveis presentes e futuros, salvo se forem especialisadas , determinando-se o valor da responsabilidade, e os immoveis a ella sujeitos.

Os Regulamentos estabeleceráõ a fórma desta especialisação.

§ 12. Não se considera derogado por esta Lei o direito, que ao exequente compete, de proseguir a execução da sentença contra os adquirentes dos bens do condemnado; mas, para ser opposto a terceiros conforme valer, depende de inscripção (art. 9º)

CAPITULO II

Das hypothecas convencionaes

Art. 4º A hypotheca convencional deve ser especial, com quantia determinada e sobre bens presentes.

Ficão prohibidas e de nenhum effeito as hypothecas geraes e sobre bens futuros.

§ 1º A hypotheca convencional deve indicar nomeadamente o immovel ou immoveis em os quaes ella consiste, assim como a sua situação e caracteristicos.

§ 2º A hypotheca convencional comprehende todas as bemfeitorias, que accrescerem ao immovel hypothecado, assim como as accessões naturaes nas quaes se considerão incluidas as crias nascidas das escravas hypothecadas.

§ 3º No caso de que o immovel ou immoveis hypothecados pereção ou soffrão deterioração que os torne insufficientes para segurança da divida, póde o credor demandar logo a mesma divida, se o devedor recusar o reforço da hypotheca.

§ 4º Os contractos celebrados em paiz estrangeiro não produzem hypotheca sobre os bens situados no Brasil, salvo o direito estabelecido nos tratados, ou se forem celebrados entre Brasileiros, ou em favor delles nos Consulados, com as solemnidades e condições que esta Lei prescreve.

§ 5º Quando o credito fôr indeterminado, a inscripção só poderá ter lugar com o valor estimativo que o credor e o devedor ajustarem expressamente.

§ 6º A escriptura é da substancia da hypotheca convencional, ainda que sejão privilegiadas as pessoas que a constituirem.

§ 7º O devedor não fica pela hypotheca inhibido de hypothecar de novo o immovel, cujo valor exceder ao da mesma hypotheca, mas neste caso realizando-se o pagamento de qualquer das dividas, o immovel permanece hypothecado ás restantes não só em parte mas na sua totalidade.

§ 8º O immovel commum a diversos proprietarios não póde ser hypothecado na sua totalidade, sem consentimento de todos, mas cada um póde hypothecar individualmente a parte que nele tiver, se fôr divisivel, e só a respeito dessa parte vigorará a indivisibilidade da hypotheca.

§ 9º Quando o pagamento a que está sujeita a hypotheca fôr ajustado por prestações e o devedor deixar de satisfazer algumas dellas, todas se reputaráõ vencidas.

TITULO II

Dos privilegios e dos onus reaes

Art. 5º Os pilvilegios não comprehendidos nesta Lei, referem-se:

Aos moveis;

Aos immoveis não hypothecados;

Ao preço dos immoveis hypothecados, depois de pagas as dividas hypothecarias.

§ 1º Exceptuão-se da disposição deste artigo os creditos provenientes das despezas o custas judiciaes feitas para excussão do immovel hypothecado, as quaes serão deduzidas precipuamente do producto do mesmo immovel.

§ 2º Continuão em vigor as preferencias estabelecidas pela legislação actual tanto a respeito dos bens moveis, semoventes e immoveis não hypothecados, como a respeito do preço dos immoveis hypotecados depois de pagas as dividas hypotecarias.

Art. 6º Sómente se considerão onus reaes:

A servidão;

O uso;

A habitação;

O antichrese;

O usofructo;

O fôro;

O legado de prestações ou alimentos expressamente consignado no immovel.

§ 1º Os outros onus que os proprietarios impuzerem aos seus predios se haveráõ como pessoaes, e não podem prejudicar aos credores hypothecarios.

§ 2º Os referidos onus reaes não podem ser oppostos aos credores hypothecarios, se os titulos respectivos não tiverem sido transcriptos antes das hypothecas.

§ 3º Os onus reaes passão com o immovel para o dominio da comprador ou successor.

§ 4º Ficão salvos, independentemente de transcripção e inscripção e considerados como onus reaes, a decima e outros impostos respectivos aos immoveis.

§ 5º A disposição do § 2º só comprehende os onus reaes instituidos por actos intervivos, assim como as servidões adquiridas por prescritação sendo a transcripção neste caso por meio de justificação julgada por sentença ou qualquer outro acto judicial declaratorio.

§ 6º O penhor de escravos pertencentes ás propriedades agricolas, celebrado com a clausula constituti, tambem não poderá valer contra os credores hypothecarios, se o titulo respectivo não fôr transcripto antes da hypotheca.

TITULO III

Do registro geral

Art. 7º O registro geral comprehende:

A transcripção dos titulos da transmissão dos immoveis susceptiveis de hypotheca e a instituição dos onus reaes.

A inscripção das hypothecas.

§ 1º A transcripção e inscripção devem ser feitas na Comarca ou Comarcas onde forem os bens situados.

§ 2º As despezas da transcripção incumbem ao adquirente. As despezas da inscripção competem ao devedor.

§ 3º Este registro fica encarregado aos Tabelliães creados ou designados pelo Decreto nº 482 de 14 de Novembro de 1846.

CAPITULO I

Da transcripção

Art. 8º A ansmissão entrevivos por titulo oneroso ou gratuito dos bens susceptiveis de hypothecas (art. 2º § 1º) assim como a instituição dos onus reaes (art. 6º) não operão seus effeitos a respeito de terceiro, senão pela transcripção e desde a data della.

§ 1º A transcripção será por extracto.

§ 2º Quando a transmissão fôr por escripto particular, nos casos em que a legislação actual o permitte, não poderia esse escripto ser transcripto, se delle não constar a assignatura dos contrahentes reconhecida per tabellião e o conhecimento da siza.

§ 3º Quando as partes quizerem a transcripção dos seus titulos verbo ad verbum esta se fará em livros auxiliares aos quaes será remissivo o dos extractos, porém neste e não naquelles é que se apontaráõ as cessões e quaesquer inscripções e occurrencias.

§ 4º A trancripção não induz a prova do dominio que fica salvo a quem fôr.

§ 5º Quando os contructos de transmissão de immoveis que forem transcriptos, dependerem de condições, estas se não haverão por cumpridas ou resolvidas para com terceiros, se não constar do registro o implemento ou não implemento dellas por meio de declarações dos interessados fundada em documento legal, ou com notificação da parte.

§ 6º As transcripções terão seu numero de ordem e á margem de cada uma o Tabellião referirá o numero ou numeros posteriores, relativos ao mesmo immovel, ou seja trasmittido integralmente ou por partes.

§ 7º Nos regulamentos se determinará o precesso e escripturação da transcripção.

CAPITULO II

Da incripção das hypothecas

Art. 9º As hypothecas legaes especialisadas, assim como as convencionais, sómente valem contra terceiros deste a data da incripção.

Todavia as hypothecas legaes não especialisadas das mulheres casadas, menores e interdictos serão inscriptas, posto que sem inscripção valhão contra terceiros.

§ 1º São subsistentes entre os contrahentes, quaesquer hypothecas não inscriptas.

§ 2º A inscripção, salva a disposição do art. 11, valerá por trinta annos, e só depende de renovação findo este prazo.

Nesta disposição não se comprehede a inscripção, da hypotheca da mulher casada, e do interdicto, a qual subsistirá por todo o tempo do casamento ou interdicção.

§ 3º Um anno depois da cessação da tutella ou curatella, da dissolução do matrimonio, ou separação dos conjuges, cessa a hypotheca legal dos menores, dos interdictos, e da mulher casada, salvo havendo questões pendentes.

§ 4º As inscripções serão feitas pela ordem em que forem requeridas.

Esta ordem é designada por menores.

O numero determina a prioridade.

§ 5º Quando duas ou mais pessoas concorrerem ao mesmo tempo, as inscripções serão feitas sob o mesmo numero.

O mesmo tempo que dizer de manhã das seis horas até as doze, ou de tarde das doze até as seis horas.

§ 6º Não se dá prioridade entre as inscripções do mesmo numero.

§ 7º A inscripção da hypotheca convencional compete aos interessados.

§ 8º A inscripção da hypotheca legal compete aos interessados e incumbe aos empregados publicos abaixo designados.

§ 9º A inscripção da hypotheca legal da mulher deve ser requerida:

Pelo marido;

Pelo pai.

§ 10. Póde ser requerida não só pela mulher e pelo doador, como por qualquer parente della.

§ 11. Incumbe:

Ao Tabellião;

Ao Testamenteiro;

Ao Juiz da Provedoria;

Ao Juiz de Direito em correição.

§ 12. A inscripção da tutella ou curatella deve ser requerida:

Pelo tutor ou curador antes do exercicio;

Pelo testamenteiro.

§13. Póde ser requerida:

Por qualquer parente do orphão ou interdicto.

§ 14. Incumbe:

Ao Tabellião;

Ao Escrivão dos Orphãos ou da Provedoria;

Ao Curador Geral;

Ao Juiz de Orphãos ou da Provedoria;

Ao Juiz de Direito em correição.

§ 15. A inscripção da hypotheca do criminoso póde ser requerida pelo offendido, e incumbe:

Ao Promotor Publico;

Ao Escrivão;

Ao Juiz do processo e execução;

Ao Juiz de Direito em correição.

§ 16. A inscripção da hypotheca das corporações de mão morta deve ser requerida por aquelles que as administrão, e incumbe:

Ao Escrivão da Provedoria;

Ao Promotor de Capellas;

Ao Juiz de Capellas;

Ao Juiz de Direito em correição.

§ 17. A inscripção da hypotheca do pai deve ser requerida pelo pai.

§ 18. Póde ser requerida por qualquer parente do pai.

§ 19. Incumbe:

Ao Escrivão do inventario ou da Provedoria;

Ao Tabellião;

Ao Juiz de Orphãos ou da Provedoria;

Ao Juiz de Direito em correição.

§ 20. A inscripção das hypothecas dos responsaveis da Fazenda Publica incumbe aos empregados, que forem designados pelo Ministerio da Fazenda, e deve tambem ser requerida pelos mesmos responsaveis.

§ 21. Todos os empregados aos quaes incumbem as referidas inscripções, ficão sujeitos pela omissão á responsabilidade civil e criminal.

§ 22. O testamenteiro perderá á beneficio das pessoas lesadas a vintena que poderia perceber; e o marido (§ 9º), o tutor o curador (§ 12), acquelles que administrão as corporações de mão-morta (§ 16), o pai (§ 17), e os responsaveis da Fazenda Puhlica (§ 20) ficão sujeitos ás penas de estellionato pela omissão da inscripção, verificada a fraude.

§ 23. A inscripcão de todas as hypothecas especialisadas será feita em um mesmo livro, mas a inscripção das hypothecas legaes, não especialisadas terá livro proprio.

§ 24. A insecripção das hypothecas convencionaes e legaes especialisadas deve conter:

O nome, domicilio e profissão do credor;

O nome, domicilio e profissão do devedor;

A data e natureza do titulo;

O valor do credito ou a sua estimação ajustada pelas partes;

A época do vencimento;

Os juros estipulados;

A situação, denominação e caracteristicos do immovel hypothecado.

O credor, além do domicilio proprio, poderá designar outro onde seja notificado.

§ 25. A inscripção das hypothecas legaes não especialisadas deve conter:

O nome, domicilio e profissão dos responsaveis;

O nome e domicilio do orphão, do filho, da mulher e do criminoso;

O emprego, titulo ou razão da responsabilidade, e a data respectiva.

§ 26. Os livros da inscripção serão divididos em tantas columnas quantos são os requisitos de cada uma das inscripções, tendo além disto uma margem em branco tão larga como a escripta, para nella se lançarem as cessões, remissões e quaesquer occurrencias.

§ 27. A's hypothecas legaes sujeitas á especialisação e inscripção, assim como a hypotheca judicial (art. 3º § 12) será concedido um prazo razoavel, que não excederá a 30 dias, para verificação dos ditos actos, o qual correrá da data do titulo de hypotheca.

Dentro do prazo marcado não serão inscriptas outras hypothecas do mesmo devedor.

Para esse fim as referidas hypothecas serão prenotadas em livro especial.

§ 28. Além dos livros das inscripções e daquelles que os regulamentos determinarem, haverá dous grandes livros alphabeticos, que serão indicadores dos outros, sendo um delles destinado para as pessoas e o outro para os immoveis referidos nas inscripções.

§ 29. O Governo determinará as formalidades da inscripção, conforme a base deste artigo.

TITULO IV

Dos effeitos das hypotecas e suas remissões

Art. 10. A hypotheca é indivisivel, grava o movel ou immoveis respectivos, integralmente, e em cada uma das suas partes, qualquer que seja a pessoa em cujo poder, se acharem.

§ 1º Até a transcripção do titiulo da transmissão todas as acções são competentes da transmissão e proprietario primitivo, e exequiveis contra quem quer que fôr o detentor.

§ 2 Ficão derogadas:

A excepção de excussão (art. 14. § 3º);

A faculdade de largar a hypotheca.

§ 3º Se nos 30 dias depois da transcripção o adquirente não notificar aos credores hypothecarios para a remissão da hypotheca, fica obrigado:

A's acções que contra elle propuzerem os credores hypothecarios para indeminsação de perdas e damnos;

A's custas e despezas judiciaes;

A' differença do preço da avaliação e adjudicação, se esta houver lugar.

O immovel será penhorado e vendido por conta do adquirente, ainda que elle queira pagar ou depositar o preço da venda ou avaliação. Salvo:

Se o credor consentir;

Se o preço da venda ou avaliação bastar para pagamento da hypotheca;

Se o adquirente pagar a hypotheca;

A avaliação nunca será menor que o preço da venda.

§ 4º Se o adquirente quizer garantir-se contra o effeito da excussão da hypotheca, notificará judicialmente, dentro dos 30 dias, aos credores hoypothecarios o seu contracto, declarando o preço da alienação, ou outro maior para ter lugar a remissão.

A notificação será feita no domicilio inscripto, ou por editos, se o credor ahi se não achar.

§ 5º O credor notificado póde requerer, no prazo assignado para opposição, que o immovel seja licitado.

§ 6º São admittidos a licitar:

Os credores hypothecarios;

Os fiadores;

O mesmo adquirente.

§ 7º Não sendo requerida a licitação, o preço da alienação, ou aquelle que o adquirente propuzer, se haverá por definitivamente fixado para remissão do immovel, que ficará livre de hypothecas, pago ou depositado o dito preço.

§ 8º O adquirente que soffrer a desapropriação do immovel, ou pela penhora, ou pela licitação, que pagar a hypotheca, que paga-la por maior preço que o da alienação por causa da adjudicação, ou da lictação, que supportar custas e despezas judicaes, tem acção regressiva contra o vendedor.

§ 9º A licitação não póde exceder ao quinto da avaliação.

§ 10. A remisão da hypotheca tem lugar ainda não sendo vencida a divida.

§ 11. As hypothecas legaes não especialisadas não são remiveis, salvo mediante fiança.

A hypotheca legal especialisada é remivel na fórma deste titulo, figurando pelas pessoas a que ella pertence, aquellas que pela legislação em vigor forem competentes.

TITULO V

Da extincção das hypthecas e cancellamentos das transcripções e inscripções

Art. 11. A hypotheca se extingue:

§ 1º Pela extincção da obrigação principal

§ 2º Pela destruição da cousa hypothecada, salva a disposição do art. 2º § 3º

§ 3º Pela renuncia do credor.

§ 4º Pela remissão.

§ 5º Pela sentença passada em julgado.

§ 6º A extincção das hypothecas só começa a ter effeito depois de averbada no competente registro e só poderá ser attendida em juizo á vista da certidão do averbamento.

§ 7º Se na época do pagamento o credor se não apresentar para receber a divida hypothecaria, o devedor liberta-se pelo deposito judical da importancia da mesma divida e juros vencidos, sendo por conta do credor as despezas do deposito, que se fará com a clausula de ser levantado pela pessoa a quem de direito pertencer.

A prescripção da hypotheca não póde ser independente e diversa da prescripção da obrigação principal.

Art. 12. O cancellamento tem lugar por convenção das partes, e sentença dos Juizes e dos Tribuanes.

TITULO VI

Das cessões e subrogações

Art. 13. O cessionario do credito hypothecario ou a pessoa validamente subrogada no dito credito, exercerá sobre o immovel os mesmos direitos, que competem ao cedente ou subrogante, e tem o direito de fazer inscrever á margem da inscripção principal a cessão ou subrogação.

As cessões só podem ser feitas por escriptura publica ou por termo judicial.

§ 1º Constituida a hypotheca conforme o art. 4º § 6º, ou cedida conforme este artigo, podem sobre ella as sociedades, especialmente autorisadas pelo Governo, emittir, com o nome de letras hypothecarias, titulos de dividas transmissiveis e pagaveis pelo modo que se determina nos paragraphos seguintes.

§ 2º As letra hypothecarias são nominativas ou ao portador.

§ 3º As letras nominativas são transmissiveis por endossso, cujo effeito será sómente o da cessão civil.

§ 4º O valor das letras hypothecarias nunca será inferior a 100$000.

§ 5º Os emprestimos hypothecarios não podem exceder á metade do valor dos immoveis ruraes e tres quartos dos immoveis urbanos.

§ 6º A emissão das letras hypothecarias não poderá exceder a importancia da divida ainda não amortizada, nem o décuplo do capital social realizado.

§ 7º Os emprestimos hypothecarios são pagaveis por annuidades calculadas de modo que a amortização total se realize em 10 annos pelo menos e em 30 no maximo.

§ 8º A annuidade comprehende:

O juro estipulado;

A porcentagem da administração.

§ 9º Nos estatutos da sociedades os quaes serão sujeitos á approvação do Governo, se determinará:

A circumscripção territorial de cada sociedade;

O modo da avaliação da propriedade;

A tarifa para o calculo da amortização e porcentagem da adminsitração;

O modo e condições dos pagamentos anticipados;

O intervallo entre o pagamento das annuidades, e o dos juros das letras hypothecarias;

A constituição do fundo de reserva;

Os casos da dissolução voluntaria da sociedade, e a fórma e condições da liquidação;

O modo da emissão e da amortização das letras hypothecarias;

O modo da annullação das letras remidas.

§ 10. A falta de pagamento da annuidade autorisa a sociedade para exigir não só esse pagamento, mas tambem o de toda a divida ainda não amortizada.

§ 11. Os emprestimos hypothecarios são feitos em dinheiro ou em letras hypothecarias.

§ 12. O capital das sociedades, e as letras hypothecarias ou a sua transferencia, são isentas de sello proporcional.

A arrematação ou a adjudicação dos immoveis para pagamento da sociedade e tambem isenta da siza.

§ 13. O portador da letra hypothecaria só tem acção contra a sociedade.

§ 14. As sociedades, de que trata esta Lei, não são sujeitas á fallencia commercial.

Verificada a insolvabilidade a requerimento do Procurador Fiscal do Thesouro Publico ou das Thesourarias, aos quaes os credores devem participar a falta de pagamento o Juiz do Civel do domicilio. procedendo as diligencias necessarias, decretará a liquidação forçada da sociedade.

Deste despacho haverá aggravo de petição.

Decretada a liquidação forçada será o estabelecimento confiado a uma Administrção provisoria, composta de tres portadores de letras hypothecarias, e de dous accionistas nomeados pelo Juiz,

§ 15. O Juiz convocrá os portadores das letras hypothecarias par ano prazo de 15 dias nomearem uma administração que tome conta do estabelcimento para sua liquidação definitiva.

§ 16. Estas sociedades, além da operação fundamental dos emprestimos por logo prazo, pagaveis por annuidades, podem:

1º Fazer emprestimos sobre hypothecas a curto prazo com ou sem amortização.

2º Receber depositos em conta corrente de capitaes com ou sem juros, empregando estes capitaes por prazo que não exceda a 90 dias em emprestimos garantidos pro letras hypothecarias e por apolices da Divida Publica ou na compra e desconto de bilhetes doThesouro.

Estes depositos só podem ser retirados com prévio aviso de sessenta dias, e não excederáõ a importancia do capital realizado.

§ 17. A letra hypothecaria prefere a qualquer titulo de divida chirographaria ou privilegiada.

§ 18. O Governo, pelo Ministerio da Fazenda, dará regulamento especial para execução desta parte da presente Lei.

TITULO VII

Das acções hypothecarias

Art. 14. Aos credores de hypothecas convencionaes, inscriptas e celebradas depois desta Lei, compete:

O sequestro do immovel como preparatorio da acçaõ;

A conciliação posterior ao sequestro;

A acção de dez dias, cujo processo e execção serão regulados pelo Decreto nº 737 de 25 de Novembro de 1850;

O fôro civil.

§ 1º Os immoveis hypothecados podem ser arrematados ou adjudicados, qualquer que seja o seu valor e a importancia da divida.

§ 2º Fica derogado o privilegio das fabricas de assucar e mineração, do qual trata a Lei de 30 de Agosto de 1833.

§ 3º Os bens especialemente hypothecados só podem ser executados pelos credores das hypothecas geraes anteriores, depois de excutidos ou outros bens do devedor commum.

§ 4º As custas judiciaes serão reduzidas a dous terços das quantias fixadas no regulamento actual.

TITULO VIII

Disposições transitorias

Art. 15. O Governo determinará a fórma e o prazo, dentro do qual, sob pena de não valerem contra terceiros, devem as partes:

§ 1º Inscrever e especialisar as hypothecas geraes e sobre bens futuros.

§ 2º Inscrever as hypothecas privilegiadas conforme a legislação actual, e celebradas antes desta Lei, as quaes ficão em vigor até a sua solução.

Art. 16. Ficão derogadas as leis em contrario.

Mandamos portanto a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte quatro de Setembro de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR, com Rubrica e Guarda.

Francisco José Furtado.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1865

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, regormando a legislação hypothecaria e estabelecendo as bases das sociedades de credito real, na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Antonio Achilles de Miranda Varejão a fez.

Francisco José Furtado.

Transitou na Chancellaria do Imperio em 26 de Setembro de 1864. - João Caetano da Silva, Director Geral interino.

Foi publicada a presente Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 27 de Setembro de 1864. - João Caetano da Silva, Director geral interino.

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