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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.010, DE 29 DE MARÇO DE 1995.

Dispõe sobre a terminologia oficial relativa à hanseníase e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O termo "Lepra" e seus derivados não poderão ser utilizados na linguagem empregada nos documentos oficiais da Administração centralizada e descentralizada da União e dos Estados-membros.

Art. 2º Na designação da doença e de seus derivados, far-se-á uso da terminologia oficial constante da relação abaixo:

Terminologia Oficial Terminologia Substituída

Hanseníase Lepra

Doente de Hanseníase Leproso, Doente de Lepra

Hansenologia Leprologia

Hansenologista Leprologista

Hansênico Leprótico

Hansenóide Lepróide

Hansênide Lépride

Hansenoma Leproma

Hanseníase Virchoviana Lepra Lepromotosa

Hanseníase Tuberculóide Lepra Tuberculóide

Hanseníase Dimorfa Lepra Dimorfa

Hanseníase Indeterminada Lepra Indeterminada

Antígeno de Mitsuda Lepromina

Hospital de Dermatologia Leprosário, Leprocômio

Sanitária, de Patologia

Tropical ou Similares

Art. 3º Não terão curso nas repartições dos Governos, da União e dos Estados, quaisquer papéis que não observem a terminologia oficial ora estabelecida, os quais serão imediatamente arquivados, notificando-se a parte.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Adib Jatene

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  30.3.1995

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