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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.922, DE 25 DE JULHO DE 1994.

Acrescenta dispositivo ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

       Art. 1º O art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI: 

"Art. 20. ......................................................................

................................ .................................................

XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna."

        Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 25 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Marcelo Pimentel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.1994

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