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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.030, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1956.

Determina que não poderão exceder a 25% do Salário Mínimo os Descontos por Fornecimento de Alimentação, quando preparada pelo próprio Empregador.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

        Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º - Para efeitos do art. 82 do Decreto-lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943. (Consolidação das Leis do Trabalho), os descontos por fornecimento de alimentação, quando preparada pelo próprio empregador, não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo.

        Art. 2º - A disposição do art. 1º será aplicada aos trabalhadores em geral, desde que as refeições sejam preparadas e fornecidas no próprio estabelecimento empregador.

        Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 19 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Parsifal Barroso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1956

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