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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.410, DE 29 DE JANEIRO DE 1955.

Prorroga até 30 de junho de 1956 o regime de licença para o intercâmbio comercial com o exterior, nos termos estabelecidos na Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

        Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1º - É prorrogado até 30 de junho de 1956 o regime de licença para o intercâmbio comercial com o exterior nos termos estabelecidos na Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953.        (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)       (Produção de efeitos)     (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)       (Produção de efeitos)

        Art. 2º - Se o Poder Executivo considerar conveniente suprimir, no todo ou em parte, o público pregão para as promessas de vendas de câmbio e conseqüente obtenção das licenças de importação, determinando que algumas ou todas as importações se liquidem pelo mercado de taxa livre, as sobretaxas de câmbio obtidas mediante os ágios passarão a equivaler às seguintes percentagens da média dos ágios realizada nos leilões dos últimos 3 (três) meses.

        1ª categoria.....................35%

        2ª categoria.....................50%

        3ª categoria.....................65%

        4ª categoria.....................75%

        5ª categoria....................100%

        § 1º - As licenças de importação serão concedidas a todos os que as requerem, mediante o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) das sobretaxas correspondentes às respectivas categorias. O restante será pago como condição do despacho alfandegário, diretamente ao Banco do Brasil ou na própria Alfândega, concomitantemente com os direitos de importação, conforme o determine a SUMOC.

        § 2º - A parte da sobretaxa paga à Alfândega não será considerada receita alfandegária para qualquer fim.

        Art. 3º - Nos mandados de segurança, porventura requeridos para obter o desembaraço de bens de qualquer ordem vindos a qualquer título do estrangeiro sem licença prévia ou com licença considerada falsa, observar-se-ão as seguintes normas:

        a) não se concederá, em caso algum, a suspensão liminar do ato contra o qual se requer o mandado referido no Art.7º, II, da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951;

        b) uma vez concedido o mandado pelo juiz da primeira instância e se o Presidente do Tribunal Federal de Recursos não lhe     suspender a execução, esta só se fará, antes de confirmada pela instância superior se o importador oferecer fiança bancária idônea a juízo do Inspetor da Alfândega ou prestar caução em títulos da dívida pública federal de valor nominal correspondente a 150% (cento e cinqüenta por cento) "ad valorem" das mercadorias importadas, na forma do Art.6º, § 4º, da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953.

        Art. 4º Ficam proibidas a importação ou a introdução, sob qualquer título, de automóveis e barcos de passeio reputados de luxo, cujo preço no mercado de origem seja superior a 3.500 dólares, computados no preço os respectivos equipamentos.           (Revogado pela Lei nº 9.075, de 1995)

        Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação inclusive quanto à sua obrigatoriedade nos Estados estrangeiros, revogado, para esse efeito o disposto no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

        Rio de Janeiro, em 29 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João CAFÉ FILHO
Miguel Seabra Fagundes
Eugenio Gudin
Raul Fernandes
Napoleão de Alencastro Guimarães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.1955

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