Presidência
da República |
LEI No 10.147, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000.
Produção de efeito | Dispõe sobre a incidência da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins, nas operações de venda dos produtos que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A contribuição para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep e a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins, devidas pelas
pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos
classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307, e nos códigos 3401.11.90,
3401.20.10 e 96.03.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados TIPI, aprovada pelo Decreto
no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, serão calculadas,
respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:
(Vide Medida Provisória nº 41,
de 2002)
Art. 1º A contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, devidas
pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos
produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04,
exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92,
3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI, aprovada pelo
Decreto nº
4.070, de 28 de dezembro de 2001, serão calculadas, respectivamente, com base nas
seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 10.548,
de 2002)
Art. 1º A Contribuição para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS devidas pelas pessoas jurídicas que
procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas
posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código
3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06, nos itens 3002.10.1,
3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos
3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, exceto
3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 7.660, de 23
de dezembro de 2011, serão calculadas, respectivamente, com base nas
seguintes alíquotas:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 609,
de 2013)
Art. 1o A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01; 30.03, exceto no código 3003.90.56; 30.04, exceto no código 3004.90.46; e 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; nos itens 3002.10.1; 3002.10.2; 3002.10.3; 3002.20.1; 3002.20.2; 3006.30.1 e 3006.30.2; e nos códigos 3002.90.20; 3002.90.92; 3002.90.99; 3005.10.10; 3006.60.00; 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00; todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013)
I dois inteiros e dois décimos por cento e dez inteiros e três décimos por
cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos referidos no caput;
I
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de: ((Redação dada pela Lei nº
10.865, de 2004)
I -
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 609,
de 2013)
I
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de: ((Redação dada pela Lei nº
10.865, de 2004)
(Vide Medida
Provisória nº 609, de 2013)
a) produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento); (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
b)
produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições
33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e
dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento);
(Incluído pela Lei nº 10.865, de
2004)
b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene
pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e
nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2%
(dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos
por cento); e
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 609, de 2013)
b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento); e (Redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013)
II sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.
§ 1o Para os fins desta Lei, aplica-se o conceito de industrialização estabelecido na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI.
§ 2o O Poder Executivo poderá, nas hipóteses e condições que estabelecer, excluir, da incidência de que trata o inciso I, produtos indicados no caput, exceto os classificados na posição 3004.
§ 3o Na hipótese do § 2o, aplica-se, em relação à receita bruta decorrente da venda dos produtos excluídos, as alíquotas estabelecidas no inciso II.
§ 4o A pessoa jurídica que adquirir para
industrialização produto classificado na posição 3003, tributado na forma do inciso I
do caput, poderá excluir das bases de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins o respectivo valor de aquisição.
(Vide Medida Provisória nº 41,
de 2002)
§ 4º A pessoa jurídica que adquirir, para
industrialização de produto que gere direito ao crédito presumido de que trata o art.
3º, produto classificado nas posições 30.01 e 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos
itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos
códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI,
tributado na forma do inciso I do caput, poderá excluir das bases de cálculo da
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o respectivo valor de aquisição. (Redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002)
(Revogado pela lei nº
10.865, de 2004)
Art. 2o São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1o, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples.
Art. 3o Será concedido regime especial de utilização de
crédito presumido da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas
que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas
posições 3003, tributados na forma do inciso I do art. 1o, e 3004 da
TIPI que tenham firmado, com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos
do § 6o do art. 5o da Lei
no 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo
art. 113
da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, visando assegurar a
repercussão nos preços da redução da carga tributária em virtude do disposto neste
artigo. (Vide
Decreto nº 3.803, de 2001)
(Vide Medida Provisória nº 41,
de 2002)
Art. 3º Será concedido regime
especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos
produtos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens
3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos
códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99,
3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, tributados na forma do inciso I do art. 1º,
e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, da TIPI, e que, visando assegurar a
repercussão nos preços da redução da carga tributária em virtude do disposto neste
artigo:
(Redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002)
I - tenham firmado, com a União, compromisso de
ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º
da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; ou (Vide
Medida Provisória nº 41,
de 2002)
(Incluído pela Lei nº 10.548, de 2002)
II - cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de
Medicamentos para utilização do crédito presumido, na forma determinada pela
Lei nº
10.213, de 27 de março de 2001. (Vide
Medida Provisória nº 41,
de 2002)
(Incluído pela Lei nº
10.548, de 2002)
§ 1o O crédito presumido a que se refere este artigo será:
I determinado mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas no inciso I do
art. 1o sobre a receita bruta decorrente da venda de medicamentos, sujeitos a
prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta, relacionados pelo Poder
Executivo;
I - determinado mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas na alínea a do inciso I do art. 1o desta Lei sobre a receita bruta decorrente da venda de medicamentos, sujeitas a prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta, relacionados pelo Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
II deduzido do montante devido a título de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial.
§ 2o O crédito presumido somente será concedido
na hipótese em que o compromisso de que trata o caput inclua todos os produtos
constantes da relação referida no inciso I do § 1o, industrializados ou
importados pela pessoa jurídica.
(Vide Medida Provisória nº 41,
de 2002)
§ 2º O crédito presumido somente
será concedido na hipótese em que o compromisso de ajustamento de conduta ou a
sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos, de que tratam, respectivamente, os
incisos I e II deste artigo, inclua todos os produtos constantes da relação referida no
inciso I do § 1º , industrializados ou importados pela pessoa
jurídica.
(Redação dada pela Lei nº 10.548, de
2002)
§ 3o É vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação do crédito presumido de que trata este artigo, bem como sua restituição.
§ 4o O saldo credor
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado pelas pessoas
jurídicas de que trata este artigo, na forma do
art. 3o
da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do
art. 3o
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do
art.
15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, em
relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à
comercialização dos produtos referidos no caput,
acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderá ser
objeto de:
(Incluído pela Lei nº 13.043, de
2014) Vigência
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024)
(Vide Ato
Declaratório nº 36, de 2024)
I - compensação com débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a
legislação específica aplicável à matéria; ou
(Incluído pela Lei nº 13.043, de
2014) Vigência
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024)
(Vide Ato
Declaratório nº 36, de 2024)
II - pedido de ressarcimento em espécie,
observada a legislação específica aplicável à matéria.
(Incluído pela Lei nº 13.043, de
2014)
Vigência
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024)
(Vide Ato
Declaratório nº 36, de 2024)
Art. 4o Relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1o
de janeiro e 31 de março de 2001, o crédito presumido referido no art. 3o
será determinado mediante a aplicação das alíquotas de sessenta e cinco centésimos
por cento e de três por cento, em relação, respectivamente, à contribuição para o
PIS/Pasep e à Cofins, observadas todas as demais normas estabelecidas nos arts. 1o,
2o e 3o.
Produção de efeito (Vide Medida Provisória nº 2.113-29, de 2001)
(Vide Decreto nº 3.803, de 2001)
Art. 4o Relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1o de janeiro e 30 de abril de 2001, o crédito presumido referido no art. 3o será determinado mediante a aplicação das alíquotas de sessenta e cinco centésimos por cento e de três por cento, em relação, respectivamente, à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, observadas todas as demais normas estabelecidas nos arts. 1o, 2o e 3o. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) (Produção de efeito)
Art. 5o A Secretaria da Receita Federal expedirá normas necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 6o Até 2002, o Poder Executivo encaminhará, semestralmente, ao Congresso Nacional o resultado da implementação desta Lei relativamente aos preços ao consumidor dos produtos referidos no art. 1o, identificando os montantes efetivos da renúncia vinculada à concessão do regime especial de que trata os arts. 3o e 4o e do incremento de arrecadação decorrente da forma de tributação instituída pelos arts. 1o e 2o.
Parágrafo único. As informações referidas neste artigo serão encaminhadas até o último dia útil dos meses de março e setembro, reportando os resultados correspondentes ao semestre-calendário imediatamente anterior.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do
primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação, ressalvado o disposto no art.
4o. (Vide Medida Provisória nº 2.113-29, de 2001)
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de maio de 2001, ressalvado o disposto no art. 4o. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
José Serra
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2000
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