Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 620, DE 11 DE JULHO DE 2002.

 

            Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 60, de 2001 (no 340/95 na Câmara dos Deputados), que "Institui a CARTEIRA NACIONAL DE SAÚDE DA MULHER".

        O Ministério da Saúde propõe veto aos seguintes dispositivos:

        § 1o do art. 1o

"Art. 1º.................................................................................

§ 1o A Carteira a que se refere o caput, a ser emitida pelos hospitais, ambulatórios, centros e postos de saúde da rede pública, deverá possibilitar o registro das principais atividades previstas no Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher - PAISM, conforme regulamentação a ser feita pelo Conselho Nacional de Saúde, consultada a Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos.

                    ................................................................................."

        Razões do veto

"O art. 1o, § 1o, do projeto de lei delega ao Conselho Nacional de Saúde a competência de regulamentar a lei. Isto, no entanto, foge de suas atribuições, pois, segundo o art. 15 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, é atribuição do Gestor Nacional do SUS - Ministério da Saúde - a elaboração de normas técnicas, o estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custo, isto é, a disciplina da assistência à saúde."

Art. 3o

"Art. 3o Caberá ao órgão competente do SUS e definido na regulamentação do Conselho Nacional de Saúde a fiscalização do cumprimento desta Lei."

Razões do veto

"Já o art. 3o do projeto, ao delegar ao Conselho Nacional de Saúde a indicação do órgão competente para a fiscalização do cumprimento da lei viola o art. 84, IV, da Constituição, que estabelece ser a regulamentação de lei competência privativa do Presidente da República.

Ressalto não estar a regulamentação de leis entre as hipóteses de delegação permitidas pelo parágrafo único do art. 84 e, se estivesse, a delegação teria de ser feita por meio de decreto e ter como destinatário um Ministro de Estado. Não existe na atual ordem constitucional a figura da delegação de competência do Presidente da República por meio de lei ordinária, nem a possibilidade de a delegação ser feita para um Conselho.

Ademais, ao dispor sobre a forma em que a administração se organizará para aplicar a lei invade-se a matéria reservada a decreto autônomo pelo art. 84, VI, "a", da Constituição, com redação da Emenda Constitucional no 32, de 11 de setembro de 2001."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 11 de julho de 2002.