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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 9.887, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1999.

Altera a Legislação Tributária Federal.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o O art. 21 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário de 1998 a 2002, a alíquota de vinte e cinco por cento, constante das tabelas de que tratam os arts. 3o e 11 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e as correspondentes parcelas a deduzir, passam a ser, respectivamente, de vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento, trezentos e sessenta reais e quatro mil, trezentos e vinte reais." (NR)

"Parágrafo único. São restabelecidas, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2003, a alíquota de vinte e cinco por cento e as respectivas parcelas a deduzir de trezentos e quinze reais e três mil, setecentos e oitenta reais de que tratam os arts. 3o e 11 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995." (NR)

        Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 7 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.1999.

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