Presidência
da República |
LEI No 9.797, DE 6 DE MAIO DE 1999.
(Vide Lei nº 14.538, de 2023) Vigência |
Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva.
Art. 2o Cabe ao Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de sua rede de unidades públicas ou conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama prevista no art. 1o, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias. (Vide Lei nº 13.770, de 2018)
§ 1o Quando existirem condições técnicas, a reconstrução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico. (Incluído pela Lei nº 12.802. de 2013)
§ 2o No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas. (Incluído pela Lei nº 12.802. de 2013)
§ 3º Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva prevista no art. 1º desta Lei e no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.770, de 2018)
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de maio de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.1999
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