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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.764, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993.

Cria a Secretaria Nacional de Entorpecentes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada no Ministério da Justiça a Secretaria Nacional de Entorpecentes.

Art. 2º Compete à Secretaria Nacional de Entorpecentes supervisionar, acompanhar e fiscalizar a execução das normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Entorpecentes.

Art. 3º Sem prejuízo da subordinação administrativa aos Ministérios de cuja estrutura façam parte, ficam integrados na supervisão técnica da Secretaria Nacional de Entorpecentes, no que tange às atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao uso indevido de produtos e substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, disciplinadas pelo Conselho Federal de Entorpecentes, os seguintes órgãos:

a) os de vigilância sanitária e de assistência à saúde, do Ministério da Saúde;

b) o de fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

c) o de assistência social do Ministério do Bem-Estar Social;

d) o Conselho Federal de Educação;

e) órgãos que venham a ser criados com competência prevista no caput deste artigo.

Art. 4º Incumbe à Secretaria Nacional de Entorpecentes promover a integração ao Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes dos órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerçam atividades concernentes à prevenção, fiscalização e repressão do uso e tráfico ilícitos de entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica.

Art. 5º A Secretaria Nacional de Entorpecentes tem a seguinte estrutura:

I - Departamento de Supervisão Técnica e Normativa;

II - Departamento de Acompanhamento e Fiscalização.

Art. 6º Ao Departamento de Supervisão Técnica e Normativa compete estabelecer as prioridades para o cumprimento das normas fixadas pelo Conselho Federal de Entorpecentes, para a consecução da Polícia Nacional de Entorpecentes e para as atividades disciplinadas pelo Sistema Nacional de Entorpecentes.

Art. 7º Ao Departamento de Acompanhamento e Fiscalização compete verificar a execução e a observância das medidas adotadas para o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal de Entorpecentes.

Art. 8º Os departamentos integrantes da estrutura da Secretaria Nacional de Entorpecentes serão compostos por duas divisões, cuja organização e funcionamento serão regulados em ato do Poder Executivo;

Art. 9º Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo a esta Lei.

Art. 10. Os arts. 1º, 2º e 5º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, que "cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com o produto de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, e dá outras providências", passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas (Funcab), a ser gerido pela Secretaria Nacional de Entorpecentes, cujos recursos deverão ter o seu plano de aplicação e projetos submetidos à apreciação prévia do Conselho Federal de Entorpecentes.

Art. 2º Constituirão recursos do Funcab:

I - dotações específicas estabelecidas no orçamento da União;

II - doações de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;

III - recursos provenientes da alienação dos bens de que trata o art. 4º desta lei;

IV - recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização de drogas e medicamentos controlados, bem como de produtos químicos utilizados no fabrico e transformação de drogas de abuso;

V - recursos de outras origens, inclusive os provenientes de financiamentos externos e internos.

Parágrafo único. Os saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Funcab.

........................................................................

Art. 5º Os recursos do Funcab serão destinados:

I - aos programas de formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do uso e tráfico de drogas;

II - aos programas de educação técnico-científica preventiva sobre o uso de drogas;

III - aos programas de esclarecimento ao público, incluídas campanhas educativas e de ação comunitária;

IV - às organizações que desenvolvem atividades específicas de tratamento e recuperação de usuários;

V - ao reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícitos de drogas e produtos controlados;

VI - ao pagamento das cotas de participação a que o Brasil esteja obrigado como membro de organismos internacionais ou regionais que se dediquem às questões de drogas;

VII - aos custos de sua própria gestão.

Parágrafo único. Quarenta por cento dos recursos do Funcab de que trata o inciso III do art. 2º desta lei serão destinados à Polícia Federal e a convênios com a polícia estadual responsável pela investigação que deu origem à decretação do procedimento."

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1993

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