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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.344, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.

Vide Lei nº 8.422, de 1992

Dá nova redação aos arts. 19, inciso VI e 23, inciso V, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e 19, inciso II, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA   Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O inciso VI e suas alíneas, do art. 19, e o inciso V e suas alíneas, do art. 23, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. ................................................................

VI - Ministério da Agricultura e Reforma Agrária:

a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

b) produção e fomento agropecuários;

c) mercado, comercialização e abastecimento agrícolas, inclusive estoques regulador e estratégico;

d) informação agrícola;

e) defesa sanitária animal e vegetal;

f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

g) padronização e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

h) conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola;

i) pesquisa agrícola tecnológica;

j) reforma agrária;

l) irrigação;

m) meteorologia e climatologia;

n) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;

o) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural; e

p) assistência técnica e extensão rural.

........................................................................

Art. 23. .................................................................

V - no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária:

a) Conselho Nacional de Política Agrícola;

b) Comissão Especial de Recursos;

c) Secretaria Nacional de Política Agrícola;

d) Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária;

e) Secretaria Nacional de Irrigação;

f) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira".

Art. 2º O inciso II do art. 19 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, com remuneração determinada pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. ................................................................

I - ....................................................................

II - a fusão da Companhia de Financiamento da Produção, da Companhia Brasileira de Alimentos, e da Companhia Brasileira de Armazenamento, que passarão a constituir a Companhia Nacional de Abastecimento, vinculada ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária".

Art. 3º Os recursos provenientes das contribuições de que trata a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, serão aplicados no desenvolvimento da eqüideocultura do País, mediante programação anual aprovada pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária.

Art. 4º São criados e acrescidos à estrutura regimental do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária os seguintes cargos de confiança e funções gratificadas: três DAS-101.5; nove DAS-101.4; um DAS-101.3; vinte e quatro DAS-101.2; dezessete DAS-101.1; três DAS-102.1 e cento e dezenove FG-1, à conta de recursos do Tesouro Nacional alocados ao Orçamento Anual do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1991

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