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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.677, DE 21 DE OUTUBRO DE 1988.

 

Dispõe sobre a criação, pelo Poder Executivo, de entidade destinada a promover o desenvolvimento da tecnologia mineral e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício da PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Ciência e Tecnologia, a criar pessoa jurídica, na forma de Instituto associado ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, intitulado Centro de Tecnologia Mineral - CETEM, de que poderão participar órgãos e entidades da administração direta e indireta federal, estadual e municipal, e empresas e organismos privados, destinado a promover o desenvolvimento da tecnologia mineral e sua assimilação pela indústria nacional, mediante o exercício, dentre outras, das seguintes atividades:

a) realização de pesquisas, estudos e projetos de tratamento, beneficiamento e industrialização de bens minerais;

b) planejamento e montagem de instalações-piloto e laboratórios para atuação nas áreas relacionadas com a tecnologia mineral;

c) prestação de serviços e de assistência técnica às atividades de mineração de entidades públicas e privadas;

d) estímulo ao desenvolvimento e capacitação de recursos humanos qualificados para o setor;

e) colaboração com o Ministério da Ciência e Tecnologia na formulação e execução da política nacional de tecnologia mineral.

Art. 2º O patrimônio do CETEM será constituído:

a) pelos bens e instalações atualmente utilizados pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, do Ministério das Minas e Energia, e pela Companhia de Pesquisas e Recursos Minerais - CPRM em atividades relacionadas com a tecnologia mineral, que o Poder Executivo fica autorizado a transferir-lhe e cujo arrolamento e avaliação ficarão a cargo da Comissão de que trata o art. 5º desta Lei;

b) pelos bens que lhe forem doados e os que vier a adquirir.

Art. 3º Constituirão receita do CETEM:

a) recursos do Ministério da Ciência e Tecnologia;

b) contribuições de seus participantes;

c) recursos provenientes da prestação de serviços;

d) receitas de aplicação do patrimônio;

e) doações, subvenções, legados e rendas de qualquer natureza.

Art. 4º O CETEM não terá objetivo de lucro e aplicará seus recursos integralmente na realização das finalidades fixadas nesta Lei.

Art. 5º O Ministério de Estado de Ciência e Tecnologia designará Comissão constituída de representante do seu Ministério, que a presidirá, e dos Ministérios da Fazenda e das Minas e Energia e das Secretarias de Planejamento e Coordenação e da Administração Pública da Presidência da República, para estudo e definição da natureza jurídica, estrutura e organização do CETEM e propositura dos atos necessários à sua constituição, inclusive quanto à movimentação de pessoal no exercício de atividades atribuídas ao CETEM por esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

ULYSSES GUIMARÃES
Aureliano Chaves
Luciano Galvão Coutinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1988

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