Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.504, DE 2 DE JULHO DE 1986.

Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, que dispõe sobre a Profissão de Bibliotecário, e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, que dispõe sobre a profissão de Bibliotecário e regula seu exercício, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. Para o provimento e o exercício de cargos técnicos de Bibliotecários, Documentalistas e Técnicos de Documentação, na administração pública federal, estadual ou municipal, autárquica, paraestatal, nas empresas de economia mista ou nas concessionárias de serviços públicos, é obrigatória a apresentação de diploma de Bacharel em Biblioteconomia, respeitados os direitos dos atuais ocupantes."

Art. 2º - As pessoas que tenham exercido, até 30 de junho de 1962, cargo ou função de Técnico de Documentação só poderão exercer a profissão de Bibliotecário após satisfazerem aos seguintes requisitos:

I - registro no Conselho Regional de Biblioteconomia, a cuja jurisdição estiverem sujeitos;

II - pagamento da anuidade do Conselho Regional de Biblioteconomia, na forma estabelecida pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965, que regulamenta a Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962.

Parágrafo único. Os Técnicos de Documentação dispõem de 180 (cento e oitenta) dias para se habilitarem, conforme o estabelecido nesta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.1986

*