Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.351, DE 27 DE AGOSTO DE 1985.

Dá nova redação ao art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - O art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 836 - É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, dispensado o depósito referido nos arts. 488, inciso II, e 494 daquele diploma legal.’

Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Eros Antonio de Almeida

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.1985

*