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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.135, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1974.

Altera a Lei Orgânica da Previdência Social no tocante à contribuição do trabalhador autônomo.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º O § 5º do artigo 69, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, passa a § 6º, acrescentando-se ao artigo o seguinte parágrafo.

"Art. 69 - .................................................... ......................................

Para os efeitos dos § 2º e 3º, a remuneração total paga em cada mês só será considerada até vinte vezes o maior salário-mínimo vigente no País."

        Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 7 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1974

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