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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.058, DE 17 DE JUNHO DE 1974.

Cria na Justiça do Trabalho da 5º Região a 1º e 2º Juntas de Conciliação e Julgamento com sede no Município de Simões Filho, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas, na 5º Região da Justiça do Trabalho, a 1º e 2º Juntas de Conciliação e Julgamento, com sede no Município de Simões Filho e jurisdição sobre este município e os de Camaçari, Candeias e São Sebastião do Passe , no Estado da Bahia.

Art. 2º São criados na 5º Região da Justiça do Trabalho dois cargos de Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, a serem providos na forma da legislação em vigor.

Art. 3º Ficam criadas quatro funções de Vogal, sendo dois representantes de empregadores e dois representantes de empregados, para atender as Juntas criadas no Art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. Haverá um Suplente para cada Vogal.

Art. 4º Os mandatos dos titulares de que trata a presente Lei terminarão simultaneamente com os das Juntas da respectiva região, atualmente em funcionamento.

Art. 5º São criados provisoriamente no Quadro de Pessoal da Justiça do Trabalho da 5ª Região dois cargos em comissão, símbolo 5-C, de Chefe de Secretaria.

Art. 6º As necessidades de pessoal para o desempenho dos serviços administrativos e auxiliares das Juntas de Conciliação e Julgamento criadas por esta Lei poderão ser atendidas, se assim solicitar o Tribunal da 5ª Região, mediante redistribuição, com os respectivos cargos, de funcionários do Poder Executivo, que, na forma da legislação em vigor, forem considerados excedentes de lotação dos órgãos a que pertencerem.

§ 1º A solicitação a que se refere este artigo será dirigida ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, acompanhada de indicação precisa do quantitativo indispensável de servidores, com as correspondentes categorias funcionais e respectivas atribuições.

§ 2º Verificada a inexistência de servidores a serem redistribuídos, poderá ser proposta a criação de cargos necessários à lotação das Juntas observado o disposto nos Arts. 98 e 108, § 1º, da Constituição Federal.

Art. 7º O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região providenciará a instalação das Juntas ora criadas.

Art. 8º A despesa para execução desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários consignados à Justiça do Trabalho.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de junho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.1974

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