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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.876, DE 11 DE MAIO DE 1973.

Regulamento

Destina recursos para a formação de estoques de combustíveis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Na formação de estoques de combustíveis, serão aplicados, até o exercício de 1980, inclusive, os recursos a que se refere a alínea g, item II, do artigo 13, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, quando o percentual incidir sobre o valor do petróleo bruto de produção nacional extraído da plataforma continental na forma desta Lei:

I - Nos exercícios de 1973 e 1974 serão destinados ao Conselho Nacional do Petróleo - CNP, para aquisição de combustíveis convencionais - carvão mineral e óleo combustível - visando a produção de energia elétrica;

II - Nos exercícios de 1975 a 1980 serão destinados à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, para:

a) integralizar, no exercício de 1975, o capital social da Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN, que investirá importância equivalente em instalações de mineração de minérios nucleares e respectivo tratamento, bem como de produção de concentrados;

b) adquirir, nos exercícios de 1976 a 1980, estoques de minérios nucleares, bem como de concentrados produzidos em usina da Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN.

Art. 2º A parte dos recursos não utilizada no exercício correspondente, para o fim previsto na alínea b, item II desta Lei, será recolhida ao Fundo Nacional de Energia Nuclear, instituída pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, para ser aplicada no mesmo objetivo nos exercícios subseqüentes.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.1973

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