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Presidência da República
 Casa Civil
 
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.659, DE 8 DE JUNHO DE 1971.

Acrescenta parágrafo ao artigo 8º do Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art . 1º Ao art. 8º do Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores e dá outras providências, fica acrescentado mais um parágrafo, que será o 3º, com a seguinte redação:

"Art. 8º ................................................................................. ..........................................

§ 3º O disposto no item III não se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso das Câmaras Municipais".

Art . 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art . 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMíLIO G. MéDICI
Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1971

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