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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.298, DE 22 DE JUNHO DE 1967.

Cria uma Junta de Conciliação e Julgamento em Santo André, Estado de São Paulo, e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, na 2º Região da Justiça do Trabalho, mais uma Junta de Conciliação e Julgamento, com sede na cidade de Santo André, Estado de São Paulo.

Art. 2º Ficam criados um cargo de Juiz do Trabalho, Presidente da Junta, um de suplente de Juiz do Trabalho e duas funções de Vogal, sendo uma para representação de empregados e outra para a representação de empregadores, com o intuito de atender ao disposto no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. Haverá um suplente para cada Vogal.

Art. 3º Os mandatos dos vogais da Junta ora criada terminarão simultâneamente com os titulares das atualmente em funcionamento no respectivo Estado.

Art. 4º O Presidente do Tribunal Regional promoverá a instalação da Junta ora criada, bem como as outras medidas decorrentes da presente Lei.

Art. 5º Os vencimentos dos cargos e as gratificações das funções de que trata esta Lei serão os fixados pela Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958, para as sedes das 1ª e 2ª Regiões, com as modificações estabelecidas em leis posteriores.

Art. 6º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - o crédito especial necessário à execução desta Lei, até o limite de NCr$ 2.766,90 (dois mil, setecentos e sessenta e seis cruzeiros novos e noventa centavos).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Luís Antônio da Gama e Silva

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.1967

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