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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.537, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1964.

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento na 4ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras Providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º - São criadas na 4ª Região da Justiça do Trabalho mais 8 (oito) Juntas de Conciliação e Julgamento, respectivamente, nos Municípios de Porto Alegre (7ª), Cruz Alta, Bagé, Santo Angelo, Vacaria e Canoas, todas no estado do Rio Grande do Sul, Lajes e Tubarão, em Santa Catarina.

        § 1º - A jurisdição das Juntas sediadas em Porto Alegre fica restringida aos Municípios de Porto Alegre, Gravataí, Viamão e Guaíba.

        § 2º - A Jurisdição das Juntas ora criadas no interior da 4ª Região da Justiça do Trabalho fica restrita ao território dos Municípios em que têm sede, com exceção das Juntas de Conciliação e Julgamento de Vacaria, cuja jurisdição fica estendida aos Municípios de Lagoa Vermelha e Bom Jesus; e Bagé, que terá sua jurisdição estendida ao Município de Dom Pedrito.

        Art. 2º - Para atender ao disposto no artigo anterior, ficam criados, e serão providos na forma da lei, 8 (oito) cargos de Juiz do Trabalho, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento; 16 (dezesseis) funções de Vogal, sendo 8 (oito) para a representação de empregados e 8 (oito) para a de empregadores; e 7 (sete) cargos de suplente de Juiz do Trabalho, respectivamente, para as Juntas de Conciliação e Julgamento de Cruz Alta, Bagé, Santo Angelo, Vacaria, Canoas, Lajes e Tubarão.

        Parágrafo único. Haverá um suplente para cada Vogal.

        Art. 3º - O vencimento dos cargos de Juiz do Trabalho e a gratificação de representação dos Vogais de que trata esta lei serão os fixados pela Lei. (Vetado) ...

        Art. 4º - Os mandatos dos Vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento criados por esta Lei terminarão simultaneamente com os dos titulares atuais nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

        Art. 5º - São igualmente criados no Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região os Cargos constantes da tabela anexa.

        Art. 6º - O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região promoverá a instalação das Juntas ora criadas no artigo primeiro, bem como as outras medidas decorrentes da aplicação da presente Lei.

        Art. 7º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - o crédito especial necessário a execução desta Lei, até o limite de Cr$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros).

        Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

        Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 9 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1964 e retificado em 17.12.1964

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