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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.183, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1962.

Amplia a Jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Volta Redonda, Petrópolis, Nova Iguaçu e Niterói, no Estado do Rio de Janeiro.

       Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou, o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sancionou, nos têrmos do § 2º do art. 70 da Constituição Federal e eu, RUI PALMEIRA, VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, de acôrdo com o disposto no § 4º do mesmo artigo da Constituição, a seguinte Lei:

        Art. 1º - Fica estendida, na forma desta lei, a jurisdição das seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento, do Estado do Rio de Janeiro:

        a) a de Volta Redonda, aos municípios de Barra Mansa, Barra do Piraí, Rezende e Valença;

        b) a de Petrópolis, aos municípios de Três Rios, Paraíba do Sul e Sexto Distrito de Magé;

        c) a de Nova Iguaçu, aos municípios de Paracambi, Paulo de Frontin e Itaguaí;

        d) a de Niterói, aos municípios de Itaboraí e Maricá;

        e) a de Caxias, ao município de Magé.

        Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 13 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

RUI PALMEIRA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1962

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