Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.830, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.

Mensagem de veto Altera os arts. 61, 105 e 338 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre especificidades dos veículos de duas e de três rodas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 61 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61...................................................

§ 1o ...................................................

...................................................

II - ...................................................

a) ...................................................

1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas;

..................................................." (NR)

Art. 2o (VETADO)

Art. 3o (VETADO)

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Olívio  de Oliveira Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.2003

 *