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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.779, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003.

Regulamento

(Vide Lei nº 14.601, de 2023)

Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal.

          O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.       (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

         § 1o Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.       (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

        § 2o O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.

§ 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.       (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 4o Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.       (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 5o O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas.       (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 6o A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei.       (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 7o O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.       (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 8o O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o do referido artigo.       (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento.       (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

I - (Revogado);       (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - (Revogado);       (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - (Revogado);       (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

IV - (Revogado):       (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) (Revogada);       (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) (Revogada);       (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) (Revogada).       (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.        (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)      Vigência

§ 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem:       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei;       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei;       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o.       (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 4o O Ministério da Previdência Social e o Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverão atividades que garantam ao INSS acesso às informações cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei no 11.959, de 29 de junho de 2009, necessárias para a concessão do seguro-desemprego.       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 5o Da aplicação do disposto no § 4o deste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados.       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 6o O Ministério da Previdência Social poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício.       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 7o O INSS deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que estão em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade, nome, endereço e número e data de inscrição no RGP.       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 8º (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023)     Vigência

§ 9o (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023)     Vigência

§ 10. (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023)     Vigência

        Art. 3o Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do benefício de que trata esta Lei estará sujeito:

        I - a demissão do cargo que ocupa, se servidor público;

        II - a suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por dois anos, se pescador profissional.

        Art. 4o O benefício de que trata esta Lei será cancelado nas seguintes hipóteses:

        I - início de atividade remunerada;

        II - início de percepção de outra renda;

        III - morte do beneficiário;

        IV - desrespeito ao período de defeso; ou

        V - comprovação de falsidade nas informações prestadas para a obtenção do benefício.

        Art. 5o O benefício do seguro-desemprego a que se refere esta Lei será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pela Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

        Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 7o Fica revogada a Lei nº 8.287, de 20 de dezembro de 1991.

        Brasília, 25 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jaques Wagner

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.2003

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