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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 9.420, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996.

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor global de R$110.820.935,00, para reforçar dotações consignadas nos vigentes orçamentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei n° 9.275, de 9 de maio de 1996) em favor do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor global de R$ 110.820.935,00 (cento e dez milhões oitocentos e vinte mil, novecentos e trinta e cinco reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os recursos necessários a execução do disposto no artigo anterior decorrerão:

I - do cancelamento parcial de dotações no valor de R$43.464.622.00 (quarenta e três milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e vinte e dois reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei;

II - do cancelamento parcial da Reserva de Contingência no valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais ), conforme indicado no Anexo II desta Lei,

III - do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados no valor de R$25.363.084 00 (vinte e cinco milhões, trezentos e sessenta e três mil, oitenta e quatro reais);

IV - da incorporação de saldos de exercícios anteriores no valor de R$36.993.229,00 (trinta e seis milhões, novecentos e noventa e três mil, duzentos e vinte e nove reais).

Art. 3° Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, ficam alteradas as receitas dos Fundos e Entidades da Administração indireta, em conformidade com os Anexos III e IV desta Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de dezembro de 1996, 175° da Independência e 108° da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  26.12.1996

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