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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 9.233,  DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995.

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 94.109.604,00, e crédito especial até o limite de R$ 11.185.529,00, para os fins que especifica.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 94.109.604,00 (noventa e quatro milhões, cento e nove mil, seiscentos e quatro reais) e crédito especial até o limite de R$ 11.185.529,00 (onze milhões, cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e vinte e nove reais), para atenderem à programação constante dos Anexos I e II desta Lei.

        Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotações orçamentárias, da incorporação do excesso de arrecadação de receita diretamente arrecadada, da incorporação do excesso de arrecadação do adicional de tarifa portuária e da incorporação do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional, conforme indicado no Anexo III desta Lei.

        Art. 3º São alteradas as receitas das entidades beneficiárias deste crédito, conforme indicado no Anexo IV desta Lei.

        Art. 4º É o Poder Executivo autorizado a realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrente da abertura do crédito especial prevista nesta Lei.

        Art. 5º É retificado o título do subprojeto a seguir relacionado, integrante da Lei nº 9.121, de 30 de outubro de 1995, e suas alterações, na forma do inciso deste artigo:

        I - 39201.16.088.0537.1204.0426 - BR-230/MA - Balsas - Barão do Grajaú.

        Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 22 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  23.12.1995

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