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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.961, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994.

Dispõe sobre a isenção do imposto de importação na hipótese que menciona.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1º É concedida isenção do imposto de importação incidente sobre objetos de arte, constantes das posições 9701, 9702, 9703 e 9706 do Capítulo 97 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), e recebidos, em doação, por museus instituídos e mantidos pelo poder público e outras entidades culturais, reconhecidas como de utilidade pública.

    Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 23 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1994 - edição extra

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