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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.947, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1994

Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, com sede em Belém (PA), e dá outras providências.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1º O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, com sede em Belém (PA), tem sua composição aumentada para vinte e três juízes, sendo quinze togados vitalícios e oito classistas temporários, respeitada a paridade de representação.

        Parágrafo único. Dos cargos de Juízes Togados vitalícios constantes deste artigo, onze são destinados à magistratura trabalhista de carreira, dois à representação da Ordem dos Advogados do Brasil e dois à representação do Ministério Público do Trabalho.

        Art. 2º Para atender à composição a que se refere o artigo anterior, são criados os seguintes cargos e funções de Juiz:

        I - sete cargos de Juiz Togado Vitalício, a serem providos em consonância com o art. 115 da Constituição Federal;

        II - quatro funções de Juiz Classista Temporário, sendo duas para representante dos empregados e duas para representantes dos empregadores. Haverá um suplente para cada Juiz Classista Temporário.

        Art. 3º O provimento dos cargos e funções de Juiz previsto no art. 2º desta lei obedecerá ao que dispõe à Constituição Federal e a legislação pertinente.

        Art. 4º Além do Tribunal Pleno, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região será dividido em Turmas e terá pelo menos uma Seção Especializada, respeitada a paridade da representação classista.

        § 1º O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre o número de Turmas e Seções Especializadas, sua competência e funcionamento, neste incluída a composição do órgão, respeitada a paridade da representação classista.

        § 2º Na hipótese de serem criadas mais de uma Seção Especializada, apenas para uma delas serão distribuídos os processos de dissídio coletivo de natureza econômica e/ou jurídica.

        § 3º É facultado ao Juiz Presidente e ao Vice-Presidente do Tribunal participarem dos julgamentos de dissídio coletivo de natureza econômica e/ou jurídica. Presente o Juiz Presidente, a ele caberá presidir a sessão de julgamento.

        § 4º Os Juízes da Seção ou Seções Especializadas serão substituídos, nos casos previstos em lei e no regimento interno, por Juízes integrantes das Turmas, observada a paridade da representação classista.

        Art. 5º Ficam criados os cargos de Assessor de Juiz do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, código DAS-102, e os cargos de Diretor de Secretaria, código DAS-101, conforme especificados no Anexo I desta lei.

        Parágrafo único. Os cargos de Assessor de Juiz, privativos de Bacharel em Direito, serão preenchidos mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais forem servir.

        Art. 6º Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8 ª Região os cargos do Grupo-Atividade de Apoio Judiciário, conforme especificados no Anexo II desta lei, a serem providos na forma estipulada na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais).

        Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Justiça do Trabalho.

        Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 8 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat
Martins

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1994

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