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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.933, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994.

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1994.

 

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    TÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

    Art. 1º Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1994, compreendendo:

    I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

    III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

    TÍTULO II

    Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

    CAPÍTULO I

    Da Estimativa da Receita

    Da Receita Total

    Art. 2º A Receita Total é estimada no valor de R$ 214.826.827.417,00 (duzentos e quatorze bilhões, oitocentos e vinte e seis milhões, oitocentos e vinte sete mil e quatrocentos e dezessete reais).

    Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital previstas na legislação vigente, discriminada na Parte II, em anexo a esta lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

    Especificação   Valor (R$ 1,00)

    1 - Receita do Tesouro   206.412.255.041

    1.1 - Receitas Correntes  65.197.796.361

    Receita Tributária  28.496.824.663

    Receita de Contribuições  33.786.381.439

    Receita Patrimonial  1.210.692.822

    Receita Agropecuária  590.695

    Receita Industrial  228.298.121

    Receita de Serviços  470.095.449

    Transferências Correntes  69.073.902

    Outras Receitas Correntes 935.839.270

    1.2 - Receitas de Capital  141.214.458.680

    Operações de Crédito Internas 88.084.182.034

    Operações de Crédito Externas  4.278.442.974

    Alienações de Bens  755.497.136

    Amortização de Empréstimos 34.304.070.880

    Transferências de Capital 9.099.672

    Outras Receitas de Capital 13.783.165.984

    2 - Receitas de Outras Fontes de

    Entidades da Administração Indireta,

    inclusive Fundos e Fundações Públicas

    (excluídas as Transferência do Tesouro Nacional) 8.414.572.376

    2.1  Receitas Correntes 7.411.815.361

    2.2  Receitas de Capital 1.002.757.015

          TOTAL   214.826.827.417

    Capítulo II

    Da Fixação da Despesa

    Seção I

    Da Despesa Total

    Art. 4º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:

    I - no Orçamento Fiscal, em R$ 175.703.138.797,00 (cento e setenta e cinco bilhões, setecentos e três milhões, cento e trinta e oito mil e setecentos e noventa e sete reais); e

    II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 39.123.688.620,00 (trinta e nove bilhões, cento e vinte e três milhões, seiscentos e oitenta e oito mil e seiscentos e vinte reais).

    Seção II

    Da Distribuição da Despesa por Órgãos

    Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante na Parte I em anexo, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento e respectivos percentuais de distribuição, conforme discriminados no quadro I que integra esta lei.

    Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, nos termos da legislação que rege a matéria.

    Capítulo III

    Da Autorização para Abertura de Créditos

    Art. 6º Fica o Poder Executivo, desde que, em seu âmbito, não sejam estabelecidas quaisquer restrições, limitações ou condicionantes à movimentação e empenho das dotações orçamentárias constantes desta lei, autorizado a abrir créditos suplementares, observados os grupos de despesa com dotação consignada, para cada subprojeto ou subatividade:

    I - até o limite de vinte por cento do valor total das dotações consignadas ao subprojeto ou subatividade objeto de suplementação, mediante a utilização de recursos provenientes:

    a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse o equivalente a vinte por cento do valor total do subprojeto ou da subatividade objeto da anulação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

    b) de operações de crédito, como fonte específica de recursos para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento das respectivas dotações indicadas nesta lei, nos termos do art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 1964;

    c) da reserva de contingência;

    II - até o limite de vinte por cento do valor total das dotações consignadas ao subprojeto ou subjetividade objeto de suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação parcial de dotações consignadas a grupo de despesas no âmbito do mesmo subprojeto ou subatividade;

    III - mediante a utilização de recursos decorrentes de:

    a) variação monetária e cambial das operações de crédito contratadas na forma desta lei; e

    b) superávit financeiro dos fundos e das entidades da administração indireta, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 1964, respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere.

    Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 1964, destinados:

    a) a transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática;

    b) a transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; e

    c) a transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), dos recursos originários das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), inclusive da parcela destinada nos termos do § 1º do art. 239 da Constituição Federal.

    Capítulo IV

    Da Autorização para Contratação de Operações de Crédito

    Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a:

    I - contratar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de vinte por cento das receitas correntes estimadas nesta lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e

    II - emitir até 28.198.977 (vinte e oito milhões, cento e noventa e oito mil e novecentos e setenta e sete) Títulos da Dívida Agrária, para atender ao programa de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõem o art. 184 da Constituição e a Lei nº 8.629, de 1993.

    Título III

    Do Orçamento de Investimento

    CAPÍTULO I

    Da Fixação da Despesa

    Art. 9º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante da Parte III, em anexo a esta lei, e não computadas as empresas constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 5.254.822.821,00 (cinco bilhões, duzentos e cinqüenta e quatro milhões, oitocentos e vinte e dois mil e oitocentos e vinte e um reais), com o seguinte desdobramento:

    Demonstrativo dos Investimentos - Por Órgãos

    Especificação   VALOR (R$ 1,00)

    Presidência da República   2.296.745

    Ministério da Aeronáutica  18.918.779

    Ministério da Ciência e Tecnologia  308.558

    Ministério da Fazenda   279.599.012

    Ministério do Exército   14.972.198

    Ministério da Marinha   89.930

    Ministério de Minas e Energia  2.664.700.353

    Ministério da Previdência Social  5.432.648

    Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde 2.002.491

    Ministério dos Transportes  187.014.572

    Ministério das Comunicações  2.079.487.535

    TOTAL    5.254.822.821

    Capítulo II

    Das Fontes de Financiamento

    Art. 10. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

    Detalhamento das Fontes de Financiamento dos Investimentos

    Especificação   Valor (R$ 1,00)

    Recursos próprios   1.973.073.687

    Geração Própria   1.973.073.687

    Recursos para Aumento do

     Patrimônio Líquido   565.065.535

    Tesouro (direto)   78.576.605

    Controladora   70.515.653

    Outras Estatais   15.951.474

    Outras Fontes   400.021.803

    Operações de Crédito de Longo Prazo  1.729.661.271

    Internas    689.321.777

    Externas    1.040.339.494

    Outros Recursos de Longo Prazo  987.022.328

    Controladora   912.077.257

    Outras Estatais   56.589.416

    Outras Fontes   18.355.655

    TOTAL    5.254.822.821

    Capítulo III

    Da Autorização para Abertura de Créditos

    Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento do respectivo valor, mediante a anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa.

    Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a:

    I - cancelar, do Orçamento de Investimento, os saldos orçamentários eventualmente existentes, na data em que a empresa estatal vier a ser extinta ou tiver seu controle acionário transferido para o setor privado, em decorrência do Programa Nacional de Desestatização; e

    II - realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, quando a abertura de créditos suplementares aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estiver relacionada com empresas estatais previstas nesta lei.

    Parágrafo único. Os recursos do Tesouro a serem transferidos ou repassados, na forma desta lei, para as empresas a que se refere o inciso I deste artigo e ainda não transferidos ou repassados no momento da extinção ou transferência do controle acionário para o setor privado, deverão ser utilizados para atendimento de outras unidades orçamentárias, mediante crédito adicional específico autorizado por lei.

    TÍTULO IV

    Das Disposições Gerais

    Art. 13. O Poder Executivo definirá procedimento uniforme para o pagamento ou o refinanciamento da Dívida Externa, garantida pela União e devida pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais, observando as condições estabelecidas para o Governo Federal e suas entidades, repassando, inclusive, os resultados obtidos nas negociações com os credores externos.

    TÍTULO V

    Das Disposições Finais

    Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidados os atos praticados com base no art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.928, de 10 de agosto de 1994.

    Brasília, 9 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Beni Veras

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.11.1994

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