Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.855, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1994.

Dá nova redação ao art. 19 da Lei nº 7.729, de 16 de janeiro de 1989, para especificar como sendo 2ª a Junta de Conciliação e Julgamento de Dourados, Estado do Mato Grosso do Sul.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1º O art. 19 da Lei nº 7.729, de 16 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. Ficam criadas, na 10ª Região da Justiça do Trabalho, vinte e cinco Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: duas no Distrito Federal, em Taguatinga (1ª e 2ª); nove no Estado de Goiás, sendo duas em Goiânia (5ª e 6ª) e uma em Caldas Novas, Formosa, Gurupi, Itumbiara, Jataí, Luziânia e Uruaçu; três no Estado do Mato Grosso, sendo uma em Cuiabá (2ª), Cáceres e Colider, dez no Estado do Mato Grosso do Sul, sendo duas em Campo Grande (2ª e 3ª) e uma em Aquidauana, Amambaí, Coxim, Dourados (2ª), Mundo Novo, Nova Andradina, Ponta Porã e Três Lagoas e uma no Estado de Tocantins, em Miracema do Norte."

        Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 23 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.2.1994

*