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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.002, DE 14 DE MARÇO DE 1990.

Conversão da Medida Provisória nº 131, de 1990

Revogada pela Lei nº 8.884, de 1994.

Texto para impressão

Vide Lei nº 8.880, de 1994

Dispõe sobre a repressão de infrações atentatórias contra os direitos do consumidor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica sujeito à multa, variável de 500 a 200.000 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que:

I - recusar a venda de mercadoria diretamente a quem se dispuser a adquiri-la, mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

II - condicionar a venda de mercadoria ao seu transporte ou à prestação de serviço acessório, pelo próprio vendedor ou por terceiro que ele indicar ou contratar, quando o comprador se dispuser a transportá-la por sua conta e risco.

§ 1º Quando o ponto de venda da mercadoria for distinto da fábrica, o frete a ser cobrado pelo transporte entre a fábrica e aquele ponto deverá estar sujeito a controle de preços da mesma forma que a mercadoria transportada, vedado qualquer acréscimo.

§ 2º Considera-se pronto pagamento o que é efetuado:

I - em moeda corrente nacional, cheque visado ou cheque administrativo, no ato da entrega da mercadoria;

II - mediante cheque, no ato do pedido de mercadoria, caso em que a entrega será feita após compensado o mesmo.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 14.3.1990

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