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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.292, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984.

Autoriza o Departamento Nacional de Registro do Comércio a estabelecer modelos e cláusulas padronizadas destinadas a simplificar a constituição de sociedades mercantis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica facultado ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central do Sistema Nacional de Registro do Comércio, estabelecer, em ato normativo, modelos e cláusulas padronizadas de contrato de sociedade, que as partes contratantes poderão livremente adotar.

§ 1º - A adoção de cláusulas padronizadas dispensa a sua transcrição integral no instrumento contratual.

§ 2º - Os modelos e cláusulas padronizadas obedecerão às normas legais aplicáveis à espécie de sociedade a que visem regular.

Art. 2º - Adotadas pelos sócios as cláusulas padronizadas, do instrumento constitutivo da sociedade constarão:

I - o nome, a qualificação completa e a assinatura de todos os sócios;

II - o nome comercial da sociedade (razão ou denominação);

II - o objeto, o local da sede e o capital da sociedade;

IV - a forma e o prazo da integralização do capital social e a sua distribuição entre os sócios;

V - o uso do nome comercial pelos sócios com poderes de gerência;

VI - o número e a data do ato normativo que aprovou as cláusulas padronizadas.

Art. 3º - Observada a legislação pertinente, e lícito aos sócios alterar ou complementar os modelos ou cláusulas padronizadas de que trata o art. 1º da presente Lei, bem como acrescentar outras cláusulas no instrumento contratual.

Art. 4º - A modificação, pelo órgão central do Sistema Nacional de Registro do Comércio, dos modelos e cláusulas padronizadas, não produzirá efeitos em relação às sociedades que deles se tenham utilizado antes da vigência do ato normativo que aprovou a modificação.

Art. 5º - O disposto nesta Lei não se aplicará às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Sociedade Anônima.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Murilo Badaró

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1984

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