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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.640, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1987.

Altera a base de Cálculo da Taxa de Limpeza Pública, instituída pela Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A taxa será calculada em função da área do imóvel, aplicando-se coeficientes ao valor da Unidade Padrão do Distrito Federal, de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 2.316, de 23 de dezembro de 1986, na forma dos Anexos I, II, III e IV."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1987

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