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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.633, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1987.

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1988.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Orçamento do Distrito Federal para o Exercício de 1988, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro, dos órgãos da Administração indireta e das Fundações, estima a Receita em CZ$ 44.781.037.000,00 (quarenta e quatro bilhões, setecentos e oitenta e um milhões, trinta e sete mil cruzados) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:

1. RECEITA DO TESOURO EM CZ$1.000,00

1.1 - Receitas correntes CZ$ 40.703.993

Receita Tributária CZ$ 14.217.321

Receita de Contribuição CZ$ 19.454

Receita Patrimonial CZ$ 223.341

Receita Industrial CZ$ 18.401

Receita de Serviços CZ$ 11.221

Transferências Correntes CZ$ 25.890.614

Outras Transferências Correntes CZ$ 323.641

1.2 - Receitas de Capital CZ$ 1.122.859

TOTAL CZ$ 41.826.852

2. RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES

(Excluídas as transferências do Tesouro)

2.1 - Receitas Correntes CZ$ 2.935.840

2.2 - Receitas de Capital CZ$ 18.345

TOTAL CZ$ 2.954.185

TOTAL GERAL DA RECEITA CZ$ 44.781.037

Art. 3º A Receita do Distrito Federal será realizada:

I - pelo Tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras Receitas Correntes e de Capital de acordo com a legislação em vigor, relacionada no Anexo I, da presente lei; e

II - pelos órgãos da Administração indireta e Fundações, na forma prevista em seus respectivos Estatutos e/ou Regimento.

Art. 4º A Despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I - Despesa do Tesouro; e

II - Despesa dos órgãos da Administração indireta e Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.

Art. 5º A Despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente lei, obedecidos os seguintes desdobramentos:

1. DESPESA POR FUNÇÃO EM CZ$1.000,00

Legislativa CZ$ 484.040

Administração e Planejamento CZ$ 3.931.669

Agricultura CZ$ 679.108

Defesa Nacional e Segurança Pública CZ$ 4.518.939

Desenvolvimento Regional CZ$ 3.013.344

Educação e Cultura CZ$ 12.212.601

Habitação e Urbanismo CZ$ 2.267.046

Indústria, Comércio e Serviços CZ$ 135.371

Saúde e Saneamento CZ$ 8.908.467

Trabalho CZ$ 17.209

Assistência e Previdência CZ$ 3.538.744

Transporte CZ$ 684.671

SUBTOTAL CZ$ 40.391.209

Reserva de Contingência CZ$ 1.435.643

TOTAL CZ$ 41.826.852

2. DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA EM CZ$1.000,00

Tribunal de Contas do Distrito Federal CZ$ 484.040

Gabinete do Governador CZ$ 178.597

Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação CZ$ 90.965

Instituto de Tecnologia Alternativa do Distrito Federal CZ$ 5.107

Procuradoria-Geral CZ$ 156.981

Secretaria do Governo CZ$ 934.106

Administração da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante CZ$ 35.077

Região Administrativa II - Gama CZ$ 62.007

Região Administrativa III - Taguatinga CZ$ 96.519

Região Administrativa IV - Brazlândia CZ$ 21.119

Região Administrativa V - Sobradinho CZ$ 43.329

Região Administrativa VI - Planaltina CZ$ 39.516

Administração do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento CZ$ 48.296

Administração de Ceilândia CZ$ 60.727

Secretaria de Administração CZ$ 1.344.026

Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos CZ$ 97.492

Secretaria de Finanças CZ$ 4.465.030

Secretaria de Educação CZ$ 11.451.644

Secretaria de Saúde CZ$ 8.705.309

Instituto de Saúde do Distrito Federal CZ$ 192.167

Secretaria de Serviços Sociais CZ$ 1.278.872

Secretaria de Viação e Obras CZ$ 1.699.910

Secretaria de Serviços Públicos CZ$ 456.867

Administração da Estação Rodoviária de Brasília CZ$ 55.564

Serviço Autônomo de Limpeza Urbana CZ$ 801.401

Secretaria de Agricultura e Produção CZ$ 679.108

Secretaria de Segurança Pública CZ$ 2.423.507

Polícia Militar do Distrito Federal CZ$ 2.357.407

Corpo de Bombeiros do Distrito Federal CZ$ 1.301.883

Secretaria da Cultura CZ$ 605.993

Arquivo Público do Distrito Federal CZ$ 18.820

Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo CZ$ 18.208

Departamento de Turismo do Distrito Federal CZ$ 117.163

Secretaria do Trabalho CZ$ 17.209

Secretaria de Comunicação Social CZ$ 47.243

SUBTOTAL CZ$ 40.391.209

Reserva de Contingência CZ$ 1.435.648

TOTAL CZ$ 41.826.852

Art. 6º A Despesa dos órgãos da Administração indireta e das Fundações a que se refere o item II do art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta sua composição por funções e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:

1. DESPESA POR FUNÇÃO EM CZ$1.000,00

(Excluídas as transferências do Tesouro)

Administração e Planejamento CZ$ 1.173.024

Agricultura CZ$ 233.221

Defesa Nacional e Segurança Pública CZ$ 4.000

Educação e Cultura CZ$ 24.053

Habitação e Urbanismo CZ$ 524.206

Indústria, Comércio e Serviços CZ$ 12.956

Saúde e Saneamento CZ$ 900.000

Assistência e Previdência CZ$ 925

Transporte CZ$ 81.800

TOTAL CZ$ 2.954.185

2. DESPESAS POR ÓRGÃO EM CZ$1.000,00

(Excluídas as transferências do Tesouro)

Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central CZ$ 1.185.980

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil CZ$ 524.206

Departamento de Trânsito do Distrito Federal CZ$ 85.000

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal CZ$ 800

Fundação Educacional do Distrito Federal CZ$ 20.553

Fundação Cultural do Distrito Federal CZ$ 3.500

Fundação Hospitalar do Distrito Federal CZ$ 900.000

Fundação do Serviço Social do Distrito Federal CZ$ 925

Fundação Zoobotânica do Distrito Federal CZ$ 196.865

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural CZ$ 36.356

TOTAL CZ$ 2.954.185

TOTAL GERAL DA DESPESA CZ$ 44.781.037

Parágrafo único. Os Orçamentos dos órgãos da Administração Indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as Receitas por fontes e categorias econômicas e as Despesas por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.

Art. 7º No interesse da Administração, o Governador do Distrito Federal poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

Art. 8º O Governador do Distrito Federal fica autorizado a:

I - abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da Receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

III - realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição;

IV - incorporar ao Orçamento do Distrito Federal, os créditos suplementares concedidos pela União, durante o Exercício, respeitados os valores e a destinação programática.

Parágrafo único. Os créditos suplementares concedidos pelo Governo do Distrito Federal com recursos provenientes de transferências da União, através de créditos adicionais, não serão deduzidos do limite previsto no inciso I.

Art. 9º Os projetos constantes desta Lei que tenham algum item da respectiva natureza da Despesa orçada com valores inferiores a CZ$ 10.000,00 (dez mil cruzados), quando suplementados mediante créditos adicionais, deverão ter a sua programação detalhada dos recursos encaminhada ao Senado Federal, para conhecimento e acompanhamento.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à programação a ser executada com recursos decorrentes de créditos adicionais concedidos pela União.

Art. 10. O Governador do Distrito Federal aprovará até 31 de dezembro de 1987, quadros de detalhamento dos projetos e atividades integrantes do Orçamento.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1988.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.12.1987

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