Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.628, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1987.

Mensagem de veto

Dispõe sobre os preços mínimos da uva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os preços mínimos da uva serão fixados de agosto a novembro de cada ano, para a safra seguinte, de conformidade com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966.

Parágrafo único. Os preços mínimos serão corrigidos até a data do pagamento da uva, calculando-se (VETADO) reajuste mensal, a partir do mês subseqüente ao de sua fixação (VETADO).

Art. 2º No ato da entrega da uva, o comprador emitirá documento hábil fixando a data de pagamento do produto.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as alíneas e (VETADO), do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.298, de 28 de dezembro de 1984, e demais disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Lázaro Ferreira Barbosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.1987

*