Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.574, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.

Revogado pela Lei nº 9.519, de 1997

Texto para impressão

Reorganiza os Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha - QOAM destinam-se a suprir a Marinha, nos seus diversos setores, de pessoal habilitado para o exercício das funções de caráter operativo, técnico e administrativo, compatíveis com seus postos, qualificações e especialidades de origem.

Art. 2º Compõem os Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha - QOAM:

I - o Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada - QOAA; e

II - o Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais - QOACFN.

Art. 3º Os Oficiais dos QOAM provêm de seus respectivos Corpos de Praças, selecionados de acordo com as suas capacidades técnico-profissionais e com as qualidades intelectuais e morais que os habilitem ao oficialato.

Art. 4º Aos Oficiais dos QONM aplicar-se-ão, além das disposições desta lei e de sua regulamentação, as normas e os dispositivos legais aplicados aos Oficiais do Corpo da Armada e do Corpo de Fuzileiros Navais.

Art. 5º A admissão dos candidatos aos QOAM será feita através de concurso, para o qual estarão habilitadas as praças que satisfizerem às seguintes condições:

I - possui o segundo grau completo; e

II - ser, no mínimo, Terceiro-Sargento.

Parágrafo único. As normas para o concurso de admissão e para os cursos ou estágios de adaptação ao oficialato serão baixadas pelo Ministro da Marinha.

Art. 6º As normas para o ingresso nos QOAM serão estabelecidas na regulamentação desta lei.

Art. 7º As promoções dos Oficiais dos QOAM serão processadas conforme previsto na lei que dispõe sobre as promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas e na sua regulamentação para a Marinha.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1986

*