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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.563, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986.

Mensagem de veto

Institui o PRÓ-FRUTI - Programa Nacional de Arborização Urbana com Árvores Frutíferas e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta lei, o PRÓ-FRUTI - Programa Nacional de Arborização Urbana com Árvores Frutíferas, a ser desenvolvido, em caráter permanente, mediante iniciativa e colaboração da população e entidades privadas com o poder público.

Art. 2º O objetivo do PRÓ-FRUTI é implantar a arborização urbana por espécies de árvores e arbustos que, além de sua função ecológica, ornamental e de purificação do ar, sirva de alimento à população.

Art. 3º Vetado.

Art. 4º A população deverá ser convidada para participar de todas as fases de implantação do PRÓ-FRUTI, e cada família instada a plantar e cuidar das árvores localizadas em frente a sua casa, sendo-lhe deferida a opção dentre as espécies disponíveis.

Parágrafo único. O trato das árvores, a colheita e a distribuição dos frutos ficarão a cargo da comunidade, que se autogestionará nesses trabalhos, nas respectivas ruas, praças ou em outros logradouros públicos, estimulando-se e treinando-se a participação coletiva.

Art. 5º As escolas das rede pública e privada, de qualquer nível de ensino, deverão realizar atividades integradas na orientação dos alunos, relativamente ao PRÓ-FRUTI, quando possível em suas próprias instalações, estimulando a produção de mudas e orientando os alunos quanto às espécies de árvores a serem plantadas e aos cuidados necessários ao desenvolvimento e à conservação das mesmas.

Parágrafo único. Somente terão direito a usufruir de recursos provenientes do salário-educação os estabelecimentos de ensino que, comprovadamente, estiverem incorporados ao PRÓ-FRUTI.

Art. 6º As Sociedades de Bairro, Clubes de Serviço, Associações de Classe, Entidades Religiosas, Associações Comunitárias em geral, devem ser convidadas para participar da campanha de divulgação do PRÓ-FRUTI e de motivação para o seu incremento.

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º Aplica-se a penalidade disposta na alínea n do art. 26 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, a quem, por qualquer modo ou meio, depredar, maltratar, lesar, arrancar, ou matar árvores ou arbustos plantados em logradouros públicos ou em propriedades alheias.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1986, 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Jorge Bornhausen

Deni Lineu Schwartz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1986

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