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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.519, DE 14 DE JULHO DE 1986.

 

Dispõe, no âmbito do Distrito Federal, sobre microempresa, isenções do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias o do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Da Definição de Microempresa

Art. 1º Para os efeitos desta lei, considera-se microempresa a pessoa jurídica e a firma individual que obtiverem receita bruta anual até os limites fixados neste capítulo.

Art. 2º Os limites, a que se refere o artigo anterior, correspondem aos valores nominais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) vigentes no mês de janeiro do ano-base, nas seguintes quantidades:

I - 10.000 (dez mil) para as microempresas que se enquadrem como contribuintes do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM;

II - 5.000 (cinco mil) para as microempresas que se enquadrem como contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Art. 3º Para a apuração da receita bruta anual, considerar-se-á o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base.

Parágrafo único. No primeiro ano de atividade da microempresa, o limite de sua receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o de sua constituição e 31 de dezembro do mesmo ano.

Art. 4º Excluem-se do regime de microempresa, de que trata esta lei, a pessoa jurídica e a firma individual, conforme o caso:

I - constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - da qual o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

III - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta lei;

IV - cujo o sócio ou titular participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra pessoa jurídica ou firma individual, se a receita bruta anual global das interligadas ultrapassar o limite fixado no artigo 2º;

V - que realize operações ou preste serviços relativos a:

a) importação de produtos estrangeiros;

b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis;

c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

d) câmbio, seguro e distribuição de título e valores mobiliários;

e) publicidade e propaganda, exceto os veículos de comunicação;

VI - que preste serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros que se lhes possam assemelhar.

Parágrafo único. O disposto nos itens III e IV deste artigo não se aplica no caso de participação da pessoa jurídica ou firma individual em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e outras associações assemelhadas.

CAPÍTULO II

Do Enquadramento da Microempresa

Art. 5º O enquadramento da pessoa jurídica ou firma individual no regime de microempresa dependerá de comunicação da interessada, conforme dispuser o Regulamento, do qual constarão:

I - seu nome e sua identificação, bem assim os nomes e as identificações dos respectivos sócios ou titular;

II - seu número de inscrição no cadastro do ICM ou do ISS;

III - cópia do seu registro especial de microempresa;

IV - declaração expressa de todos os seus sócios ou do seu titular de que a receita bruta do ano anterior não excedeu o limite fixado no artigo 2º e de que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 4º.

Art. 6º A pessoa jurídica e a firma individual em constituição poderão também enquadrar-se no regime de microempresa, desde que os sócios ou o titular declarem que a receita bruta proporcional prevista para o ano em curso não excederá o limite fixado, conforme o caso, no artigo 3º, bem assim que não se enquadram em nenhuma das hipóteses de exclusão prevista no artigo 4º.

CAPÍTULO III

Das Isenções Concedidas às Microempresas

Art. 7º As microempresas definidas nesta lei ficam isentas:

I - do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM, nas operações de saída de mercadorias ou de fornecimento de alimentação que promoverem na qualidade de contribuintes desse imposto;

II - do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelos serviços que integralmente prestarem na qualidade de contribuintes desse imposto.

Parágrafo único. Em relação ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM, a isenção referida neste artigo:

a) não se estende à mercadoria submetida ao regime de substituição tributária;

b) não dispensa a microempresa do recolhimento do imposto devido por terceiro, a que se acha obrigada em virtude de lei;

c) não implica crédito do imposto para o abatimento daquele incidente nas operações seguintes;

d) não permite à microempresa creditar-se do imposto relativo à entrada de mercadorias no seu estabelecimento.

Art. 8º As microempresas, isentas nos termos do artigo 7º, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária do Distrito Federal, exceto:

I - a de inscrição no cadastro fiscal e suas respectivas alterações;

II - a de emissão de notas fiscais, podendo estas ser em modelos simplificados;

III - a de guarda, para exibição ao fisco, dos documentos relativos às compras, às vendas, aos estoques de mercadorias e às receitas de serviços prestados;

IV - o de preenchimento e entrega do Documento de Informações da Microempresa - DIMI, na forma e no prazo estabelecidos pelo regulamento.

Art. 9º Deixando de preencher os requisitos para o seu enquadramento nos termos desta lei, a microempresa ficará sujeita ao pagamento do tributo incidente sobre o valor da receita bruta que exceder o respectivo limite fixado no artigo 2º bem assim sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após a data do fato ou da situação que tiver motivado o desenquadramento.

Parágrafo único. A forma de cálculo e o prazo de recolhimento do imposto incidente no caso deste artigo serão definidos no regulamento.

CAPÍTULO IV

Das Penalidades

Art. 10. Aos infratores desta lei aplicar-se-ão as seguintes penalidades:

I - pelo descumprimento das obrigações acessórias previstas no artigo 8º:

1. normas do item I - multa equivalente a 3 (três) valores de referência;

2. normas do item II - multa equivalente a 1 (um) valor de referência;

3. normas do item III ou IV:

a) suspensão dos benefícios concedidos nos termos do artigo 7º;

b) multa equivalente a 5 (cinco) valores de referência;

II - à pessoa jurídica ou à firma individual que, sem observância dos requisitos desta lei, pleitear seu enquadramento ou mantiver-se enquadrada como microempresa, sem prejuízo do pagamento do tributo devido e dos acréscimos legais previstos na legislação tributária do Distrito Federal:

1. multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo devido;

2. cancelamento ex officio da inscrição como microempresa no cadastro fiscal.

§ 1º A multa prevista no item II deste artigo será de 200% (duzentos por cento) nos casos de dolo, fraude ou simulação e ainda, em especial, nos de falsidade das declarações ou das informações prestadas às autoridades competentes.

§ 2º As penalidades previstas no número 3 (três) do item I e no item II são cumulativas.

§ 3º Os valores de referência, a que se refere este artigo, são os constantes da tabela que fixa o coeficiente de atualização monetária previsto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

CAPÍTULO V

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 11. Aplica-se à microempresa, no que couber, a legislação tributária do Distrito Federal.

Art. 12. O Governo do Distrito Federal baixará os atos necessários à aplicação desta lei e estabelecerá procedimentos simplificados que facilitem o cumprimento das obrigações acessórias nela previstas.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1986

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