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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.485, DE 6 DE JUNHO DE 1986.

 

Isenta de contribuição o aposentado e pensionista do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A partir de 1º de julho de 1986, ficam os aposentados e pensionistas do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS isentos das contribuições de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 1.910, de 29 de dezembro de 1981.

Parágrafo único. Aplica-se a isenção prevista neste artigo aos servidores públicos civis aposentados da União e de suas autarquias.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSé SARNEY

Raphael de Almeida Magalhães

Este texto não substitui o Publicado no DOU de 10.6.1986

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