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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.466, DE 23 DE ABRIL DE 1986.

 

Dispõe sobre a comemoração do feriado de 1º de Maio - Dia do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O feriado de 1º de Maio, consagrado como “Dia do Trabalho”, será comemorado na própria data, não se lhe aplicando a antecipação prevista na Lei nº 7.320, de 11 de junho de 1985.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Este texto não substitui o Publicado no DOU de 24.4.1986

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