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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.416, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1985.

 

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis de passageiros e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os automóveis de passageiros classificados no Código 87.02.01.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, quando adquiridos por:

I - motoristas profissionais que, na data da publicação desta Lei, exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular da autorização do poder concedente, e desde que destinem o automóvel à utilização nessa atividade, na categoria de aluguel (táxi);

II - pessoas jurídicas ou equiparadas e as cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e desde que se destinem tais veículos automotores à utilização nessa atividade.

§ 1º - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.

§ 2º - A isenção dependerá de prévia verificação, por parte da Secretaria da Receita Federal do Ministérios da Fazenda, de que o adquirente preenche os requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 2º - Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem, efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º - O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do modelo de veículo adquirido.

Art. 4º - A alienação do veículo, adquirido com isenção, antes de 3 (três) anos de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos no art. 1º desta Lei, implicará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

§ 1º - A inobservância do disposto neste artigo acarretará, além da exigência do pagamento do tributo, corrigido monetariamente, a cobrança de multa e juros moratórios previstos na legislação própria, para a hipótese de fraude na falta de pagamento do imposto devido.

§ 2º - O previsto neste artigo não será exigido em casos de sinistro, em que ocorra a destruição total do veículo.

Art. 5º - Esta Lei vigorará a partir da data de sua publicação e até 25 de junho de 1986.

Art. 5º Esta lei vigorará a partir da data de sua publicação e até 25 de fevereiro de 1987. (Redação dada pela Lei nº 7.500, de 1986)

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1985

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