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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.406, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1985.

Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Saúde, crédito suplementar até o limite de Cr$2.411.700.000 (dois bilhões, quatrocentos e onze milhões e setecentos mil cruzeiros), para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Saúde, crédito suplementar até o limite de Cr$2.411.700.000 (dois bilhões, quatrocentos e onze milhões e setecentos mil cruzeiros), para atender ao seguinte programa de trabalho:

   

Cr$1.000

2500 -

Ministério da Saúde

2.411.700

2502 -

Secretaria-Geral

2.411.700

2502.13750556.282 -

Estudos de Política e Planejamento de Saúde

2.411.700

Art. 2º - Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão do produto de operação de crédito externa, contratada pelo Governo brasileiro com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SArNeY

Dilson Domingos Funaro

João Sayad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.11.1985

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