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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.399, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1985.

Regulamento

Altera a redação da Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979, que disciplina a profissão de Geógrafo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979, que disciplina a profissão de Geógrafo, passa a vigorar com seu art. 2º acrescido dos seguintes dispositivos:

“Art. 2º - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................................

IV - aos licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido que, na data da publicação desta Lei, estejam:

a) com contrato de trabalho como Geógrafo em órgão da administração direta ou indireta ou em entidade privada;

b) exercendo a docência universitária;

V - aos portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por Universidades oficiais ou reconhecidas;

VI - a todos aqueles que, na data da publicação desta Lei, estejam comprovadamente exercendo, há cinco anos ou mais, atividades profissionais de Geógrafo.”

Art. 2º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 04 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Almir Pazzianotto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.11.1985

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